Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro de 1978

Decreto-Lei n.º 32/78 de 10 de Fevereiro Quando, em 1836, Manuel da Silva Passos instituiu em Lisboa e no Porto duas Academias de Belas-Artes, no quadro da política democrática e cultural do Setembrismo, o Governo visava não somente criar uma instrução artística que o vintismo em vão procurava organizar, mas também promover uma educação artística generalizada e defender o património artístico nacional.

Foi notável o papel das Academias de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, sobretudo na função docente que lhes cabia. Em 1911, a I República separou esta função, que passou a ser atribuída às Escolas de Belas-Artes das duas cidades, de outras funções referentes à museologia e aos monumentos nacionais, objecto da atenção dos Conselhos de Arte e Arqueologia de Lisboa, Porto e Coimbra, coordenadas no Conselho Superior de Belas-Artes.

Faltava, porém, como faltara na Academia Setembrista para além de intervenções eventuais, uma função específica de investigação no domínio da história da arte portuguesa e, assim, a Academia Nacional de Belas-Artes, criada em 1932, embora limitada por opções ideológicas e conceitos passadistas expressos no diploma legal da sua fundação, procurou promover tais estudos, vindo a registar contribuições valiosas de alguns dos seus membros mais ilustres.

A profunda transformação da cultura portuguesa que a instituição de um Estado democrático deve significar não pode deixar, porém, de se reflectir na missão sócio-cultural que compete às academias dos nossos dias.

Essa missão, no caso da Academia Nacional de Belas-Artes, deve definir-se na promoção e desenvolvimento de trabalhos de investigação e estudos que permitam fazer sair a historiografia da arte portuguesa da situação em que se encontra, bem como na defesa do património artístico nacional, na sua inventariação e classificação e, de um modo geral, no incremento da vida artística do País.

Nestes termos, de acordo com o que foi proposto pela Academia Nacional de Belas-Artes: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Academia Nacional de Belas-Artes, sucessora das extintas Academia Real de Belas-Artes e Academia Portuguesa de Belas-Artes, é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2.º A Academia Nacional de Belas-Artes tem as seguintes atribuições e competências: a) Promover a investigação, reflexão e divulgação dos...

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