Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 07 de Fevereiro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 12/77 de 7 de Fevereiro Tendo sido determinada pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, a transferência dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória para a Secretaria de Estado da Saúde, cumpre regulamentar o mesmo diploma, estabelecendo as regras necessárias ao normal funcionamento dos referidos serviços até à conclusão dos processos de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, e à reorganização dos serviços da Secretaria de Estado da Saúde a nível central.

Assim, o Governo prossegue na realização do seu programa, do qual consta, como providência indispensável ao estabelecimento das bases de um Serviço Nacional de Saúde, a presente integração.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Serviços Médico-Sociais) Os Serviços Médico-Sociais da Previdência, transferidos por força do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saúde, passam a constituir, até à reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado 'Serviços Médico-Sociais', na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 2.º (Composição) 1. Os Serviços Médico-Sociais compreendem: a) Os serviços centrais, constituídos por transferência dos serviços de inspecção médica, de acção médico-social, de planeamento e instalações, de convenções, acordos e regulamentos, de estatística e de organização e métodos da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família; b) Os serviços de âmbito distrital, autonomizados nos termos da Portaria n.º 431/76, de 20 de Julho, que gozarão da autonomia administrativa que lhes for delegada pela comissão instaladora prevista no artigo 4.º 2. Os serviços referidos na alínea b) do número anterior serão integrados nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde à medida que se concluam os processos de instalação destas.

Artigo 3.º (Atribuições e competência) 1. São atribuições dos Serviços Médico-Sociais garantir a continuidade das prestações de acção médico-social devidas aos beneficiários das instituições de previdência e respectivos familiares e colaborar nas acções tendentes ao funcionamento integrado dos serviços de saúde, de acordo com as orientações superiormentedefinidas.

  1. Compete...

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