Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de Dezembro de 2007
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto Regulamentar n.º 86/2007 de 12 de Dezembro O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Au- toridade Marítima, como sistema interdepartamental de natureza horizontal integrando as autoridades públicas que intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional, e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e definiu o âmbito de competências e de intervenção da Ma- rinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra -se estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recente- mente o Governo, designadamente através do Decreto -Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente em matéria de segurança e de polícia.
Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce missões em toda a costa, no mar territorial e na zona con- tígua, cometendo -lhe a lei competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou ter- restre, definidas na respectiva Lei Orgânica.
No âmbito do controlo da fronteira marítima e do exercí- cio de competências de fiscalização em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, importa, ainda, de forma integrada e em razão da matéria, prever a inter- venção de um conjunto de outras entidades e autoridades técnicas dependentes de outros departamentos governa- mentais.
Neste âmbito, e face à acrescida importância que as respectivas matérias vêm conhecendo sobretudo em termos do novo perfil de ameaças, dar -se -á relevância específica ao enquadramento do Serviço de Estrangei- ros e Fronteiras, da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Autoridade de Saúde Nacional e respectivas intervenções no quadro do presente decreto regulamentar em razão das respectivas competências legais.
Sem prejuízo da oportuna observância do estabelecido na alínea
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do n.º 3.2. da Resolução n.º 45/2007, de 19 de Março, e tal como previsto na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, pretende -se clarificar as competências cometidas aos órgãos e serviços da Ma- rinha/AMN e à GNR e sua articulação com as restantes autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir uma maior eficácia na actuação policial.
Assim: Nos termos da alínea
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do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de No- vembro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob sobe- rania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competen- tes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autori- dade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM). Artigo 2.º Cooperação 1 -- Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar. 2 -- Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra -ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, de- vem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê -lo à entidade competente para a posterior condução processual. 3 -- Quando os autos de notícia levantados digam res- peito a matérias em que sejam simultaneamente compe- tentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser registados num sistema de informação de acesso...
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