Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de Dezembro de 2007

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto Regulamentar n.º 86/2007 de 12 de Dezembro O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Au- toridade Marítima, como sistema interdepartamental de natureza horizontal integrando as autoridades públicas que intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional, e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e definiu o âmbito de competências e de intervenção da Ma- rinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra -se estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recente- mente o Governo, designadamente através do Decreto -Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente em matéria de segurança e de polícia.

Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce missões em toda a costa, no mar territorial e na zona con- tígua, cometendo -lhe a lei competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou ter- restre, definidas na respectiva Lei Orgânica.

No âmbito do controlo da fronteira marítima e do exercí- cio de competências de fiscalização em espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, importa, ainda, de forma integrada e em razão da matéria, prever a inter- venção de um conjunto de outras entidades e autoridades técnicas dependentes de outros departamentos governa- mentais.

Neste âmbito, e face à acrescida importância que as respectivas matérias vêm conhecendo sobretudo em termos do novo perfil de ameaças, dar -se -á relevância específica ao enquadramento do Serviço de Estrangei- ros e Fronteiras, da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Autoridade de Saúde Nacional e respectivas intervenções no quadro do presente decreto regulamentar em razão das respectivas competências legais.

Sem prejuízo da oportuna observância do estabelecido na alínea

  1. do n.º 3.2. da Resolução n.º 45/2007, de 19 de Março, e tal como previsto na Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, pretende -se clarificar as competências cometidas aos órgãos e serviços da Ma- rinha/AMN e à GNR e sua articulação com as restantes autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir uma maior eficácia na actuação policial.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de No- vembro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob sobe- rania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competen- tes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autori- dade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM). Artigo 2.º Cooperação 1 -- Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar. 2 -- Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra -ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, de- vem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê -lo à entidade competente para a posterior condução processual. 3 -- Quando os autos de notícia levantados digam res- peito a matérias em que sejam simultaneamente compe- tentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser registados num sistema de informação de acesso...

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