Decreto Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de Dezembro de 2001

Decreto Regulamentar n.º 22/2001 de 26 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, criou em todos os então centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização, com o objectivo primordial de vigiar o cumprimento das obrigações relativas aos regimes de segurança social, dotando os funcionários a ele afectos, bem como os funcionários do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com funções de inspecção, de poderes de autoridade.

A regulamentação necessária à aplicação daquele diploma foi levada a efeito pelo Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, que determinou que as funções exigidas pelo novo serviço seriam desempenhadas por funcionários do quadro de pessoal do centro regional de segurança social respectivo integrados nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e administrativa, os quais, pelo exercício das mesmas, aufeririam um suplementoremuneratório.

Não obstante a criação do referido serviço de fiscalização ter constituído uma peça fundamental da execução de uma política de dignificação da segurança social, de combate à fraude e à evasão contributiva e de moralização na atribuição das prestações sociais, o certo é que tal desiderato não foi completamente atingido, designadamente pela falta de meios que a fiscalização veio a sentir e pela falta de credibilidade do próprio serviço de fiscalização, enquanto exercida, esta, por profissionais não inseridos em carreiras de inspecção.

Apesar destas circunstâncias, é de registar o trabalho e os resultados obtidos pelos serviços de fiscalização no âmbito do grupo de trabalho de actuação concertada em matéria de fiscalização, criado pelo despacho n.º 59/SESS/96, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 20 de Novembro de 1996.

Entretanto, o crescente surgimento de novas áreas de intervenção do sistema de solidariedade e segurança social e os desafios que, cada dia, se colocam impuseram a reforma do sistema de solidariedade e de segurança social, materializada na criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que, entre outras atribuições, exerce, em articulação com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social.

Também o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, assume importantes responsabilidades e tarefas a nível da gestão dos contribuintes, designadamente exercendo acção fiscalizadora junto daqueles e exigindo o cumprimento das respectivas obrigações, tendo em vista melhorar a gestão financeira do sistema e o combate à fraude e à evasão fiscal.

A actividade desenvolvida pelos funcionários dos actuais serviços de fiscalização da segurança social, tal como ficou confirmado no processo de análise de funções levado a efeito, tem natureza inspectiva, informativa e moralizadora, exigindo elevada qualificação nos domínios do conhecimento da legislação da segurança social, relações laborais, fiscalidade, relações humanas, contabilidade e outras, justificando a frequência de acções de formação contínua e exigindo informação actualizada dos aspectos socioeconómicos, profissionais e culturais do meio em que actuam.

As especificidades enunciadas impõem o enquadramento dos profissionais afectos à fiscalização da segurança social em carreiras adequadas às habilitações e qualificações que lhes são exigidas, equivalentes às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições, os quais possuem estatutos e carreiras próprios.

Enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e após prévia análise de funções, o presente diploma cria, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social e no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, valorizando e dignificando a acção de um serviço que é fundamental no contexto do sistema de segurança social português.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril: Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social Artigo 1.º Carreiras 1 - São criadas no Instituto de Solidariedade e Segurança Social e no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social.

2 - As carreiras previstas no número anterior são de regime especial e têm a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

3 - O pessoal a quem é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 2.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais das carreiras ora criadas constam dos mapas I a III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º Condições de ingresso e acesso 1 - O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

CAPÍTULO II Regime dos estágios Artigo 4.º Admissão a estágio 1 - A admissão a estágio nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social faz-se mediante concurso, de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais e especiais de ingresso e sejam detentores de carta de condução de veículos ligeiros.

2 - No concurso a que se refere o número anterior são métodos de selecção obrigatórios, com carácter eliminatório, as provas de conhecimentos gerais ou específicos e o exame psicológico de selecção.

Artigo 5.º Regras aplicáveis ao estágio 1 - O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

CAPÍTULO III Disposições gerais Artigo 6.º Regime e duração do trabalho 1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer...

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