Decreto Regulamentar n.º 30/99, de 20 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar n.º 30/99 de 20 de Dezembro A zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas foi criada pelo Decreto-Lei n.º 372/85, de 19 de Setembro, e mantida pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Com as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 73/86, de 23 de Dezembro, foi aberto concurso público para adjudicação do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na referida zona de jogo, na sequência do qual foi celebrado contrato de concessão, no dia 16 de Dezembro de 1987, entre o Estado e a empresa SOVIPE - Sociedade de Desenvolvimento Turístico de Vidago e Pedras Salgadas, S. A.

Pela resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91 (2.' série), de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 41, de 19 de Fevereiro de 1991, foi deliberado rescindir o citado contrato de concessão, sem que se tivesse iniciado a exploração do casino.

Posteriormente, através do Decreto Regulamentar n.º 58/91, de 18 de Outubro, foi autorizada a abertura de novo concurso público, o que, no entanto, não se verificou.

Considerando que existem, neste momento, condições que justificam a abertura de novo concurso público, definem-se no presente diploma legal as obrigações mínimas a exigir à futura concessionária.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Abertura do concurso É autorizada a abertura de concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas.

Artigo 2.º Duração da concessão 1 - A concessão inicia-se na data da celebração do contrato e termina em 31 de Dezembro do 25.º ano posterior ao do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

2 - O contrato é assinado no prazo de 120 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

3 - A exploração dos jogos não pode iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Artigo 3.º Natureza e características da concessionária A empresa concessionária deve revestir a forma de sociedade anónima, respeitar os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e ter capital social mínimo de 1 500 000 000$00, o qual deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da celebração do contrato de concessão.

Artigo 4.º Obrigações da concessionária 1 - A concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve assumir, para além do estabelecido para a generalidade das zonas de jogo, as seguintes obrigações específicas: a) Construção de um casino, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão; b) Assegurar a construção, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 70 quartos e as características...

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