Decreto Regulamentar n.º 33/89, de 02 de Dezembro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 33/89 de 2 de Dezembro Com o Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, foi eliminado o título de propriedade dos actos e formalidades aduaneiras, tendo em vista a redução da carga burocrática cometida, quer às alfândegas, quer aos importadores, no domínio que se situa a montante da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, prosseguindo-se desse modo objectivos relacionados com a celeridade no percurso de desalfandegamento das mercadorias.

Importa, agora, proceder à regulamentação de regime constante do citado diploma, de harmonia com o previsto.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeito da aplicação do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, considera-se: a) Depositante - o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes; b) Depositário - a entidade que explora a actividade de depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País e tem a responsabilidade da sua restituição.

Artigo 2.º Do depósito e guarda das mercadorias Estão habilitadas ao exercício da actividade de depósito e guarda das mercadorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, as seguintes entidades: a) Na via marítima: i) Operadores portuários, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto; ii) Autoridades portuárias, nos casos em que estas entidades exerçam a actividade de armazenagem das mercadorias; iii) Titulares dos terminais de carga; b) Na via aérea: i) Companhias de navegação aérea quando recebam mercadorias em trânsito; ii) Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., para as restantes mercadorias; c) Na via férrea: i) CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.; d) Na via rodoviária: i) Titulares de terminais TIR; ii) SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., nos termos da Portaria n.º 344/74, de 31 de Maio; e) Para todas as vias: i) Administração aduaneira, onde ainda existam depósitos reais; ii) Outras entidades públicas ou privadas que, nos termos da lei, para tal estejam habilitadas; iii) Titulares de armazéns públicos de depósito provisório.

Artigo 3.º Do direito de retenção 1 - Quando, no exercício do direito de retenção, o consignatário e o transportador ou seus representantes optem por não descarregar as mercadorias do...

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