Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 09 de Dezembro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 43-A/88 de 9 de Dezembro Com a entrada em vigor do novo sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, torna-se necessário dar cumprimento ao disposto no respectivo Código, publicando as tabelas práticas de retenção, de modo a dotar as entidades interessadas dos indispensáveis elementos que lhes possibilitem, atempadamente, cumprir a obrigação de retenção.

A intenção que presidiu à elaboração das tabelas práticas que ora se publicam foi a de aproximar o montante da retenção ao imposto devido a final, pelo que na sua construção foram tomados em consideração os factores que influenciam a liquidação do imposto, nomeadamente o estado civil dos sujeitos passivos, a composição do respectivo agregado familiar, o número de titulares dos rendimentos englobados e as deduções à colecta a que o agregado familiar tem direito.

Em face daquele objectivo, houve, também, a necessidade de conjugar tais factores com os descontos obrigatórios para os regimes de protecção social e a consagração de uma dedução de 65% do rendimento do trabalho dependente, no máximo de 250000$00, podendo, contudo, esta dedução ser igual aos descontos para os regimes de protecção social quando estes excedam o referido limite.

Finalmente, e para evitar uma tabela prática mensal demasiado extensa, definiram-se escalões de remuneração com amplitudes tão pequenas quanto possíveis, calculando-se com base no ponto médio desses escalões as importâncias a reter na fonte a título de imposto.

Com vista a regularizar eventuais diferenças resultantes da aplicação da tabela prática mensal, elaborou-se uma tabela prática anual que possibilita à entidade retentora, dentro dos limites do imposto a reter no último período, efectuar as compensações que se mostrem necessárias, devolvendo ou deduzindo o imposto a mais ou a menos retido ao longo do ano.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação e entrada em vigor 1 - São aprovadas as tabelas de retenção publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujo âmbito de aplicação é o seguinte: a) Tabela I, mensal, aplicável às remunerações de trabalho dependente, até ao montante de 250000$00; b) Tabela II, anual, aplicável às remunerações de trabalho dependente, até ao montante de 2250000$00.

2 - As tabelas previstas no número anterior são aplicáveis às remunerações de trabalho dependente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 2.º Tabelamensal estrutura A tabela I compreende quatro colunas: a)...

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