Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 07 de Dezembro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 62/87 de 7 de Dezembro A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a reestruturação dos organismos de coordenação económica.

Em consequência e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, que aprovou a criação do Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é necessário proceder à regulamentação do citado diploma legal, no respeitante à estrutura de serviços e às disposições regulamentadoras do seu quadro de pessoal.

Dotou-se, assim, o IVV de uma orgânica que, longe de reproduzir a da extinta Junta Nacional do Vinho, antes estabelece em modernas e mais racionais bases administrativas o seu funcionamento.

As atribuições de que está dotado o IVV permitem desenvolver, simultaneamente, uma actividade de protecção ao produtor e ao consumidor, intentando a plena harmonização, qualidade e transparência de mercados.

Assim: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições Artigo 1.º O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, prossegue as seguintes atribuições: a) Proceder à definição das linhas de acção programática em matéria de apoio, controle e fiscalização da cultura da vinha; b) Orientar a produção e comercialização dos produtos vínicos; c) Prestar apoio técnico aos vitivinicultores e às suas organizações de natureza associativa; d) Aplicar e zelar pela aplicação no sector vitivinícola das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas das Comunidades Europeias; e) Promover e apoiar as acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas; f) Propor a legislação regulamentadora em matéria da cultura da vinha; g) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção, comercialização e consumo dos produtos vínicos, em colaboração com os demais serviços e organismos competentes, nomeadamente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor; h) Fiscalizar as actividades do sector vitivinícola; i) Gerir as infra-estruturas e equipamentos ligados à cultura da vinha e à elaboração de produtos vínicos e seus derivados, constituintes do seu património; j) Assegurar a existência de uma enoteca nacional e a conservação do património histórico constituído pelos produtos vínicos e demais bens existentes pertencentes à ex-Junta Nacional do Vinho; l) Apoiar as acções de promoção e venda de produtos vínicos, no âmbito nacional e internacional, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas competentes na matéria.

CAPÍTULO II Serviços Art. 2.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições o IVV possui serviços centrais de apoio, serviços operativos e serviços regionais.

2 - São serviços de apoio: a) O Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeias; b) O Gabinete Jurídico; c) O Departamento dos Vinhos de Qualidade; d) A Direcção de Serviços de Administração.

3 - São serviços operativos: a) A Direcção de Serviços da Vinha; b) A Direcção de Serviços de Vinhos de Mesa e Aguardentes; c) A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade.

4 - São serviços regionais as delegações regionais.

Art. 3.º - 1 - Ao Gabinete de Informação, Documentação e Assuntos das Comunidades Europeiasincumbe: a) Proceder ao estudo, análise e aplicação da legislação comunitária relativa ao sector vitivinícola, em colaboração com o Gabinete Jurídico; b) Gerir a biblioteca; c) Apoiar a organização de feiras e exposições, de âmbito nacional ou internacional, de produtosvínicos; d) Manter actualizado um ficheiro documental relativo à vitivinicultura; e) Dar parecer sobre os projectos de legislação vitivinícola; f) Proceder à elaboração, divulgação e venda de livros, revistas ou qualquer outro material de informação sobre matéria do sector vitivinícola; g) Organizar seminários, conferências, cursos ou outras acções de formação e informação dirigidos a técnicos e vitivinicultores, preferencialmente em colaboração com as suas organizações representativas; h) Organizar concursos de vinhos com vista à promoção da qualidade.

2 - O Gabinete apoiará tecnicamente os órgãos e serviços que ao nível do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação exerçam funções de acompanhamento e negociação dos assuntos em matéria vitivinícola junto das Comunidades Europeias.

3 - O Gabinete será dirigido por um director de serviços.

Art. 4.º - 1 - Ao Gabinete Jurídico incumbe: a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do IVV; b) Dar parecer sobre os projectos de natureza jurídica em matéria de legislação vitivinícola; c) Prestar apoio à organização e realização de concursos públicos, à análise de propostas e à celebração de contratos; d) Prestar apoio técnico nas acções judiciais em que seja parte o IVV; e) Intervir na instauração de inquéritos, averiguações ou processos disciplinares; f) Participar na elaboração da legislação que promova a aplicação dos princípios e normas comunitários relativos ao sector vitivinícola no ordenamento jurídico português; g) Acompanhar, sempre que necessário e expressamente solicitado, as...

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