Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 76/86 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/84, de 9 de Janeiro, autorizou o jogo do bingo fora dos casinos, em sequência do qual o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, regulamentou as condições a que devem obedecer as explorações deste jogo em salas instaladas fora dos casinos.

A experiência entretanto colhida, em resultado do funcionamento das salas onde já se explora aquela modalidade, aconselha a que se remodele o diploma regulamentar, a fim de inserir os preceitos que a exploração e a prática do novo jogo de fortuna ou azar ensinaram ser indispensáveis para o seu enquadramento e para melhor equilíbrio financeiro dos concessionários.

O presente diploma é aplicável às salas existentes fora dos casinos e, com excepção do seu capítulo I, também às instaladas em casinos.

Embora os ajustamentos sejam pontuais, considera-se mais adequado e eficiente revogar o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, substituindo-o por outro que, reunindo num só diploma as regras e disposições anteriores, com as alterações advindas da experiência colhida, torne mais fácil a sua consulta, entendimento e aplicação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Locais e regime de exploração Artigo 1.º Locais de exploração 1 - O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada em casinos quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima dos jogos não bancados praticados nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa do membro do Governo da tutela, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades: a) Onde exista equipamento hoteleiro relevante; b) Onde existam recursos turísticos ou termais cujos valores naturais, culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros; c) Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, três modalidades desportivas de forma relevante e que satisfaçam algum dos requisitos exigidos nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º Regulamento 1 - A exploração e a prática do jogo do bingo obedecerão às normas constantes do Regulamento do jogo do Bingo (RJB).

2 - O RJB será aprovado por despacho do membro do Governo da tutela, precedendo parecer da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Artigo 3.º Concessionários de salas de jogo do bingo Só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que não tenham por actividade ou objecto social exclusivo ou principal a exploração do jogo.

Artigo 4.º Concessionárias de casinos Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos.

Artigo 5.º Abertura de concurso A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente: a) Os requisitos a exigir aos concorrentes; b) O número de salas postas a concurso e localidades onde se situam; c) As épocas de funcionamento; d) O conteúdo mínimo dos contratos de concessão; e) O prazo da concessão; f) O montante da caução a prestar pelos concorrentes e das garantias financeiras a prestar pelo bom cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 6.º Propostas As propostas, a dar entrada na IGJ, até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter: a) Identificação completa da entidade concorrente; b) Comprovação de que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Segurança Social e o Fundo de Turismo (FT); c) Descrição pormenorizada das instalações onde se projecta a exploração do jogo do bingo ou planos para a sua construção ou remodelação; d) Declaração expressa da aceitação das condições mínimas constantes da portaria de abertura do concurso; e) Quaisquer outras condições que entendam poder oferecer e cumprir; f) Planos elucidativos do modo de cumprimento das obrigações contratuais incluídas na concessão; g) Caução, do montante definido na portaria de abertura do concurso, constituída à ordem do inspector-geral de Jogos.

Artigo 7.º Adjudicação provisória 1 - A adjudicação provisória da exploração das salas de jogo do bingo é da competência do membro do Governo da tutela.

2 - A adjudicação será feita por despacho, que especificará as obrigações das concessionárias.

3 - A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.

Artigo 8.º Adjudicação definitiva A adjudicação definitiva é feita por contrato, em que outorgará o membro do Governo da tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.

Artigo 9.º Restituição e perda de caução 1 - A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.

2 - Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão dentro do prazo legal por causa imputável ao adjudicatário.

3 - Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.

4 - O valor das cauções perdidas reverte para o FT.

Artigo 10.º Cauções 1 - Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos (CGD), à ordem do inspector-geral de jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais, de 1.', de 2.' ou de 3.' categoria.

2 - O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.

3 - As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas ou reforçadas no prazo de 30 dias contados da data do conhecimento da sua utilização.

4 - As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão e pelo pagamento dos prémios.

5 - As cauções serão ainda integralmente perdidas a favor do FT quando o concessionário, sem fundamento, como tal aceite pelo membro do Governo da tutela, não inicie a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa.

CAPÍTULO II Salas, seu funcionamento e pessoal Artigo 11.º Dos requisitos das salas 1 - As salas destinadas ao jogo do bingo obedecerão a plano aprovado pela IGJ, devendo satisfazer os requisitos exigidos às salas de espectáculos no que se refere a condições de segurança, protecção contra incêndios e saídas de emergência.

2 - A disposição das salas terá de permitir que as operações de extracção de bolas sejam visíveis por todos os jogadores, directamente ou através de monitores, de maneira que garanta a simultaneidade da visão e do anúncio dos prémios.

3 - Não poderá permitir-se a entrada nas salas de um número de pessoas, sejam ou não jogadores, superior à lotação máxima da sala em lugares sentados.

Artigo 12.º Classificação das salas 1 - As salas de jogo do bingo classificar-se-ão, segundo a sua lotação, nas seguintescategorias: a) Categoria especial, superior a 500 lugares; b) 1.' categoria, de 201 a 500 lugares; c) 2.' categoria, de 101 a 200 lugares; d) 3.' categoria, até 100 lugares.

2 - Compete à IGJ a classificação das salas.

3 - Durante as partidas de bingo as salas estarão exclusivamente reservadas a este jogo, sem que possa existir nelas qualquer outra espécie de jogo ou actividade, com excepção do serviço de bar a prestar aos jogadores nos lugares que ocupam às mesas de jogo.

Artigo 13.º Período de funcionamento 1 - As salas de jogo do bingo funcionam, normalmente, em todos os dias do ano ou época estabelecida nos contratos de concessão, podendo a IGJ, a pedido fundamentado da concessionária, autorizar o encerramento em alguns dias da semana, ou até metade do ano ou época de funcionamento.

2 - O período máximo de funcionamento das salas de jogo do bingo decorre entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte.

3 - Dentro do período máximo de funcionamento fixado no número anterior, os concessionários comunicarão à IGJ, com a antecedência mínima de oito dias, o horário a praticar.

4 - Nos casinos, as salas de jogo do bingo terão o mesmo horário de funcionamento que as demais salas onde se pratiquem jogos de fortuna ou azar, devendo a direcção do casino comunicar ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, qualquer alteração ao horário em...

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