Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 90/84 de 26 de Dezembro A regulamentação de segurança das instalações eléctricas carece de constante actualização decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.

O Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, publicado em Janeiro de 1966, não podia fugir à regra. O trabalho da sua revisão foi iniciado há 7 anos pela CORIEL (Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas), mas só agora foi concluído.

O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla a utilização, nas redes aéreas, de condutores dotados de isolamento especial, resistente à intempérie, agrupados em feixe (torçada).

Aproveitou-se a oportunidade para elevar o limite da baixa tensão para 1000 V (entre fases), em corrente alternada, e para 1500 V, em corrente contínua, tendo assim em conta as prescrições internacionais.

Para assegurar a protecção das pessoas contra contactos indirectos nas redes de distribuição, à semelhança da prática usada em muitos países de técnica evoluída, prescreve-se a ligação das massas ao neutro e deste à terra, associada ao emprego de um aparelho de corte automático.

Ao capítulo da protecção das instalações foi dado um desenvolvimento compatível com a segurança e fiabilidade das instalações, matéria insuficientemente tratada no anterior Regulamento.

Finalmente, é de referir que foram tornadas obrigatórias as inspecções periódicas às redes de distribuição, com vista a garantir, ao longo do tempo, a sua segurança e a qualidade de serviço.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O estabelecimento e a exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão deverão obedecer às disposições do Regulamento anexo a este decreto regulamentar, que dele faz parte integrante.

2 - Nas redes de distribuição existentes, o cumprimento das disposições inovadoras do novo Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Nas redes de distribuição existentes, a fiscalização do Governo poderá impor, de acordo com os preceitos do novo Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 2.º Os projectos-tipo, as recomendações, os guias, as especificações ou as instruções técnicas elaborados e aprovados pela Direcção-Geral de Energia, depois de obtido o parecer da Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança de Instalações Eléctricas (CORIEL), serão divulgados através da publicação de um aviso no Diário da República, o qual indicará o grau de obrigatoriedade e o âmbito da sua aplicação.

Art. 3.º Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passam a ter, respectivamente, a redacção constante dos n.os 25 e 24 do artigo 3.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexo.

Art. 4.º Enquanto não forem revistos os restantes regulamentos de segurança das instalações eléctricas em vigor, considerar-se-á que uma instalação ou parte de instalação será de alta ou baixa tensão conforme o valor eficaz ou constante da sua maior tensão nominal excede ou não:

  1. Em corrente alternada: 1000 V; b) Em corrente contínua: 1500 V.

    Art. 5.º Ficam revogados o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e o artigo 5.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com base no disposto no n.º 3 do artigo 1.º destedecreto-lei.

    Art. 6.º - 1 - O presente decreto regulamentar será aplicável no território do continente e entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - Para as redes de distribuição existentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, o disposto no artigo 162.º do Regulamento anexo será aplicável decorrido um prazo variável com o número e extensão das redes de cada distribuidor público com o máximo de 3 anos.

    3 - Para as redes referidas no número anterior, as inspecções serão escalonadas no tempo por forma a abranger anualmente um quinto das redes aéreas e um décimo das redes subterrâneas; para esse efeito será elaborado um plano de inspecções, no qual se terá em conta, na medida do possível, a sua data de entrada em exploração.

    Art. 7.º A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional.

    Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - João Rosado Correia.

    Promulgado em 25 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 31 de Maio de 1984.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    ANEXO Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

    2 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou evolução da técnica ou das especificações internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

    3 - Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

    Artigo 2.º Campo de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às redes de distribuição pública de energia eléctrica em baixa tensão, as quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

    2 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da especificidade dessas instalações, às instalações de utilização de energia eléctrica, de corrente alternada ou de corrente contínua, com estrutura semelhante à das redes de distribuição, incluindo as instalações eléctricas de sinalização e ou de telecomando.

    3 - Para efeito da aplicação deste Regulamento considera-se que:

  2. Nas instalações de corrente alternada ou de corrente contínua, o condutor médio ou de equilíbrio ou qualquer outro condutor activo ligado à terra é equivalente ao condutor neutro das instalações de corrente alternada; b) Nas instalações de corrente contínua, os condutores positivo e negativo não ligados à terra são equivalentes aos condutores de fase das instalações de correntealternada; c) Nas instalações de corrente alternada, os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificação em contrário.

    4 - O presente Regulamento não se aplica às redes de tracção eléctrica.

    5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo seguinte.

    Comentários. - 1 - Em Portugal a tensão nominal das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é de 220/380 V, alternada, 50 Hz.

    2 - De entre as instalações a que se refere o n.º 2 citam-se as instalações de iluminação pública e de sinalização de trânsito e de circulação rodoviária, as instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares de exploração dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e as instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios.

    Artigo 3.º Definições 1 - Cabo isolado ou simplesmente cabo. - Condutor isolado dotado de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou envolvente comum.

    2 - Canalização eléctrica. - Conjunto constituído por um ou mais condutores e pelos elementos que asseguram o seu isolamento eléctrico, as suas protecções mecânica, química e eléctrica, e a sua fixação, devidamente agrupados e com aparelhos de ligação comuns.

    3 - Candeeiro de iluminação pública. - Aparelho de utilização de energia eléctrica alimentado a partir de uma rede de distribuição e constituído, em regra, pelos seguintes elementos:

  3. Lanterna - elemento onde se encontram alojadas as lâmpadas e por vezes os seus acessórios; b) Braço - elemento de suporte da lanterna; c) Fuste ou coluna - elemento destinado a suportar o braço e ou a lanterna a uma distância conveniente do solo; d) Maciço de fundação - elemento destinado a fixar convenientemente o fuste ou coluna ao solo.

    4 - Classes. - As instalações são agrupadas nas 3 classes seguintes: a) 1.' classe - instalações cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua; b) 2.' classe - instalações cuja tensão nominal é superior aos valores indicados na alínea anterior, mas inferior a 40000 V; c) 3.' classe - instalações cuja tensão nominal é igual ou superior a 40000 V.

    5 - Circuito de terra. - Conjunto de condutores de terra, eléctrodos de terra e suasligações.

    6 - Condutor. - Elemento destinado à condução eléctrica, podendo ser constituído por um fio, por um conjunto de fios devidamente reunidos ou por perfisadequados.

    Comentário. - As expressões 'condutor' e 'condutores' são por vezes empregadas em sentido lato, abrangendo, portanto, os condutores nus, os condutores isolados e os cabos isolados.

    7 - Condutor de terra. - Condutor destinado a assegurar a ligação entre um ponto de uma instalação e o eléctrodo de terra.

    8 -...

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