Decreto Regulamentar n.º 54/81, de 16 de Dezembro de 1981

Portaria n.º 1061/81 de 16 de Dezembro Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 188-A/81, de 2 de Julho, que constitui um quadro com o efectivo de 6 coronéis; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do EOFAP: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Os artigos 11.º, 15.º e 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter a seguinteredacção: Art. 11.º - 1 - (Actual artigo 11.º, com a redacção dada pela Portaria n.º 222/81, de 27 deFevereiro.) 2 - Os oficiais dos quadros técnicos e do serviço geral pára-quedista a que se refere o número anterior poderão ter acesso ao posto de coronel para prover cargos de comando, direcção ou chefia, cujas funções não sejam consideradas obrigatoriamente privativas de certas especialidades; ocuparão vaga no efectivo de 6 coronéis estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 188-A/81, de 2 de Julho.

Art. 15.º - 1 - A Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea providenciará para que os quadros de oficiais estejam sempre preenchidos. Quando haja vacatura em qualquer dos quadros, deve promover-se o seu preenchimento imediato por oficiais que reúnam as necessárias condições legais de promoção.

2 - No que respeita ao quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, o preenchimento das vagas nele verificadas depende de determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em função das necessidades do serviço.

Art. 66.º - 1 - ...........................................................

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13) Completem seis anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro e nesse quadro se mantenham durante aquele prazo, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo...

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