Decreto Regulamentar n.º 68/79, de 24 de Dezembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 68/79 de 24 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGER, criada pelo artigo 42.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve no âmbito da extensão rural e do apoio à produção agro-pecuária em todo o território nacional.

2 - As atribuições da DGER são as constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGER é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGER:

  1. As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou particulares; b) As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícola a cargo da DGER; c) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados; d) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou particulares; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem' mediante guias expedidas pelos serviços competentes da DGER, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

    4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

    Art. 3.º A DGER é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos da DGER:

  2. O conselho técnico; b) O conselho administrativo Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral da DGER, que presidirá; b) Os directores dos serviços regionais de agricultura; c) O director do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas; d) O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária; e) O director-geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; f) O director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; g) O director-geral de Protecção da Produção Agrícola; h) O director-geral dos Serviços Veterinários; i) O subdirector-geral da DGER; j) Os directores de serviços da DGER.

    2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

    3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGER.

    4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

    Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

  3. A definição da política de acção da DGER e as providências técnicas necessárias à suaconsecução; b) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da DGER; c) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da DGER; d) As actividades de preparação e aperfeiçoamento do pessoal; e) O relatório anual dos trabalhos realizados; f) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

    2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

  4. Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.

    3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

  5. Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões a desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

    Art. 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

    2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

  6. O director-geral, que presidirá; b) O subdirector-geral; c) O director do Gabinete de Planeamento; d) O director de Serviços de Administração.

    2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

    Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

  7. Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias; b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais; d) Visar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas à DGER no OGE; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro nos prazos legais; f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes; h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

    2 - O presidente é o elemento executivo do conselho, competindo-lhe, especialmente:

  8. Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delascareçam; c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

    3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

    4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

    SECÇÃO II Dos serviços Art. 10.º A DGER dispõe dos seguintes serviços:

    1. Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento; b) Laboratório Químico Agrícola Luís António Rebelo da Silva; c) Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura Vieira Natividade; d) Direcção de Serviços de Documentação e Divulgação Agrária; e) Direcção de Serviços de Administração.

    2. Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Associativismo Agrícola; b) Direcção de Serviços de Formação Profissional Agrária; c) Direcção de Serviços de Gestão da Exploração Agrícola; d) Direcção de Serviços de Extensão; e) Direcção de Serviços de Produção Vegetal; f) Direcção de Serviços de Produção Animal.

    SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a promoção e o apoio às medidas que assegurem a programação e a coordenação das actividades dos serviços da DGER e a participação na definição da política de desenvolvimento agrário nacional, no ordenamento do território e na coordenação das matérias relativas a crédito, seguros, preços, mercados, nutrição humana e defesa do ambiente.

    2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com outras unidades afins do MAP, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento.

    Art. 12.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:

  9. Programação e Contrôle; b) Ordenamento.

    Art. 13.º À Divisão de Programação e Contrôle compete:

  10. Elaborar os planos de acção global e os programas e projectos específicos, devidamente orçamentados, a realizar no âmbito das atribuições da DGER, acompanhando a sua execução e avaliação; b) Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos projectos e programas dos serviços e colaborar na gestão racional dos recursos financeiros da DGER; c) Promover a elaboração dos relatórios de actividades e de acompanhamento, assegurando a sua execução dentro dos prazos fixados; d) Colaborar com o Gabinete de Planeamento do MAP na execução de estudos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Assegurar a elaboração do relatório anual da actividade da Direcção-Geral; f) Coordenar e compatibilizar, a nível nacional, os programas de índole regional inerentes às atribuições da DGER.

    Artigo 14.º À Divisão de Ordenamento compete:

  11. Fornecer ao Gabinete de Planeamento do MAP os elementos de natureza económica e sociológica necessários à definição dos objectivos a atingir e das medidas de política económica a tomar para o sector da agricultura no âmbito da produção agrária, tendo em vista o ordenamento e equilíbrio dos sistemas ecológicos; b) Colaborar com os serviços regionais de agricultura e outros serviços interessados na planificação dos investimentos e no delineamento e acompanhamento do desenvolvimento regional integral, mediante a compatibilização inter-sectorial de acções; c) Contribuir para a avaliação do espaço rural e para a promoção do ordenamento do território, principalmente em colaboração com os serviços regionais de agricultura; d) Coordenar as análises económicas e sociológicas elaboradas pelos serviços da DGER, tendo em vista a sua...

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