Decreto Regulamentar n.º 66/79, de 20 de Dezembro de 1979
Decreto Regulamentar n.º 66/79 de 20 de Dezembro Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 deMaio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IQA, criado pelo artigo 42.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, é um organismo cuja actividade se desenvolve nos domínios da definição de uma política de qualidade alimentar, nomeadamente na regulamentação, promoção e contrôle de qualidade de alimentos.
2 - As atribuições do IQA são as constantes do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 2.º O Instituto de Qualidade Alimentar é dirigido por um director com categoria equiparada a director-geral, coadjuvado por um subdirector com categoria equiparada a subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 3.º - 1 - O IQA dispõe de um Conselho Técnico como órgão de consulta e apoio ao director, por ele presidido.
2 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
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O director do IQA; b) Um representante do Gabinete de Planeamento do MAP; c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas; d) Um representante do Instituto Português de Conservas de Peixe; e) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural; f) Um representante da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola; g) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; h) Um representante da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares; i) Um representante de cada um dos serviços regionais de agricultura do MAP; j) Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais; l) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; m) Um representante do Ministério da Educação: n) O subdirector do IQA; o) Os directores de serviços do IQA 3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias emapreciação.
5 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
Art. 4.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:
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Os projectos de diploma que, pela sua importância, tenham indiscutível relevância no âmbito da competência do IQA; b) Os programas e projectos de actividade, à escala nacional, em matéria de políticaalimentar; c) Os parâmetros e critérios fundamentais de actuação em matéria de promoção e contrôle da qualidade alimentar; d) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes ao IQA, no domínio das suas atribuições.
2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:
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Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda dos trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:
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Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico serão resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO II Dos serviços Art. 6.º O IQA dispõe dos seguintes serviços:
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Serviços de apoio: a) Direcção de Serviços de Planeamento; b) Laboratório Central da Qualidade Alimentar; c) Divisão de Documentação e Informação; d) Repartição Administrativa.
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Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Regulamentação da Qualidade; b) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de OrigemVegetal; c) Direcção de Serviços de Promoção e Contrôle da Qualidade dos Produtos de OrigemAnimal; d) Divisão de Promoção e Contrôle da Marcação, Publicidade e Embalagens.
SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento tem como atribuições a preparação da programação da actividade do IQA, a análise da execução dos programas anuais, a elaboração de planos alimentares a curto, médio e longo prazos e os estudos conducentes à definição da política alimentar nacional adequada às potencialidades do País e às necessidades da população.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 8.º A Direcção de Serviços de Planeamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes Divisões:
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Planeamento, Coordenação e Estatística; b) Economia Alimentar e Nutrição.
Art. 9.º À Divisão de Planeamento, Coordenação e Estatística compete:
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Realizar, com o apoio dos restantes serviços, o planeamento da actividade do IQA, preparando os planos de actividade anual e plurianual e elaborando os respectivosrelatórios; b) Assegurar, em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do MAP, a participação do IQA na preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos; c) Colaborar com os departamentos competentes do MAP na elaboração dos programas de desenvolvimento do sector alimentar; d) Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística aplicáveis aos estudos do sector alimentar; e) Centralizar a informação sobre estatística alimentar, com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão pelos serviços e entidades interessados; f) Promover e coordenar a elaboração de monografias e estudos de actualização técnico-científica no domínio dos produtos alimentares; g) Realizar, além dos estudos promovidos por iniciativa própria ou determinação superior, os que lhe forem encomendados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, em matéria das suas atribuições.
Art. 10.º À Divisão de Economia Alimentar e Nutrição compete:
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Promover a selecção e o aperfeiçoamento das técnicas de informação económica aplicáveis aos estudos do sector alimentar; b) Efectuar, em colaboração com outros organismos competentes, os estudos de economia alimentar necessários à elaboração dos programas de desenvolvimento do sector e à preparação dos planos alimentares de curto, médio e longo prazos; c)...
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