Decreto Regulamentar n.º 51/2012, de 10 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto Regulamentar n.º 51/2012 de 10 de dezembro No âmbito do processo de reestruturação hospitalar preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado -Maior -General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, consagra- ram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.

Consequentemente, o Decreto -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, veio proceder à criação do Polo de Lisboa do HFAR, resultante da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Be- lém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, substituindo estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

A população a servir, o conjunto dos serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento do Polo de Lisboa do HFAR encontram -se identificados no programa funcional concebido e apresentado pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, tendo este programa funcional obtido aprovação superior através do Despacho n.º 16437/2011, do mesmo membro do Governo, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regu- lamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma.

Importa assim regulamentar as referidas matérias para o período de fusão hospitalar previsto no Decreto -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, e até à completa criação do HFAR, consubstanciada com a criação e implementação do Polo do Porto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: CAPÍTULO I Objeto, natureza, sede, missão e atribuições Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hos- pital das Forças Armadas (HFAR), bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

    Artigo 2.º Natureza e sede 1 — O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital militar e tem a sua sede na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar. 2 — O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de auto- nomia administrativa.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. 2 — São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR:

  2. Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da As- sistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

  3. Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

  4. Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revi- são dos militares das Forças Armadas;

  5. Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

  6. Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós -graduado dos profissionais de saúde;

  7. Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

  8. Articular com as estruturas do SNS e com as auto- ridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

    CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Órgãos 1 — O Polo de Lisboa do HFAR compreende os se- guintes órgãos:

  9. Diretor;

  10. Direção. 2 — Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística. 3 — Durante o processo de fusão previsto no Decreto- -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Governo responsável pela área da defesa...

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