Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de Março de 2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.º 9/2008 de 18 de Março O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, definiu os requisitos e as condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de aquicultura, previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, republicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 12.º -A deste diploma.

Todavia, o citado decreto regulamentar apenas definiu os requisitos e as condições dos estabelecimentos individualiza- dos, realidade diversa dos agrupamentos de esta belecimentos em mar aberto, também designados em offshore, em zonas especialmente delimitadas para o efeito, para os quais se afigura necessário prever um conjunto de regras especiais.

Neste contexto, o despacho conjunto n.º 420/2006, de 5 de Maio, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, criou um grupo de trabalho com o intuito de, entre outros fins, identificar zonas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, assegurando o ordenamento das zonas costeiras e a redução dos constran- gimentos que têm limitado a dimensão empresarial nesta actividade, por forma a aumentar o seu contributo para o abastecimento do mercado em produtos da aquicultura, criando assim emprego e riqueza numa óptica de desen- volvimento sustentado do País.

Na sequência desta iniciativa, e tendo em considera- ção o facto de terem sido apresentados vários pedidos de auto rização para a instalação de estabelecimentos em mar aberto, recaindo todos eles sobre uma mesma zona na costa algarvia, tornou -se aconselhável, desde já, proceder à definição das condições de estabelecimento da actividade em regime experimental.

Esta circunstância levou à identificação de uma zona piloto de produção na costa algarvia numa área adjacente àquela em que já estão instalados, há vários anos, recifes ar- tificiais e uma estação experimental de aquicultura em mar aberto, pelo que se aproveita a oportunidade para a instituir, através do presente decreto regulamentar, de acordo com os mapas em anexo e que fazem parte integrante do mesmo.

Esta zona piloto, designada por área piloto de produção aquícola da Armona, possibilitará, além do mais, a recolha dos dados necessários à aferição dos condicionalismos ambientais a que se deverão sujeitar as áreas de produção aquícola em mar aberto que vierem, de futuro, a ser institu- ídas, designadamente nos termos do plano sectorial da ac- tividade, a desenvolver tendo em vista o seu ordenamento.

Paralelamente, o presente decreto regulamentar define as condições a que deverá obedecer a instalação de estabe- lecimentos de culturas marinhas em mar aberto, agrupados em zonas predefinidas, delimitando a utilização dos recur- sos comuns, as condicionantes em matéria de segurança, bem como a monitorização dos parâmetros ambientais.

Para além do exposto, através do presente decreto regu- lamentar é promovida uma acentuada simplificação do procedimento de autorização de instalação nas áreas de produção aquícola em mar aberto, em relação aos trâmites previstos no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, que, a serem aplicados, criariam desnecessárias duplicações procedimentais sem qualquer relevo prático.

Foi ouvida a Comissão do Domínio Público Marítimo.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 12.º -A do Decreto- -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, aditado pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea

c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto regulamentar define as regras fundamentais para a instituição...

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