Decreto Regulamentar n.º 49/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto Regulamentar n.o 49/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Sistema de Acçáo Social complementar foi criado pelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objectivo de coordenar a actuaçáo dos diversos serviços sociais existentes na Administraçáo Pública. Os princípios enformadores do Sistema - uniformizaçáo e generalizaçáo, adequaçáo e náo cumulaçáo - visavam a concessáo, com carácter de complementaridade ou substituiçáo, de benefícios aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública numa perspectiva que garantisse a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em termos de tipo e montante dos benefícios concedidos.

No sentido de colmatar as deficiências existentes a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o PRACE, determinou a criaçáo dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública e a extinçáo dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Minis-tério da Educaçáo (SSME), da obra social do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicaçóes (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM), e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aos trabalhadores náo abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça).

Os Serviços Sociais da Administraçáo Pública devem obedecer aos princípios enformadores da acçáo social complementar - adequaçáo, náo cumulaçáo e responsabilidade do Estado - garantindo, simultaneamente, a eficácia, eficiência e economia dos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria da acçáo social complementar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)

do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

Os Serviços Sociais da Administraçáo Pública (SSAP) sáo um serviço da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - Os SSAP têm por missáo assegurar a acçáo social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administraçáo Pública, com excepçáo daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.

2 - Os SSAP...

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