Decreto Regulamentar n.º 43/2007, de 26 de Abril de 2007
Decreto Regulamentar n.o 43/2007
de 26 de Abril
A Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, definiu o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, atribuindo à Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) competências em matéria de licenciamento da actividade e de certificaçáo de motoristas para o transporte colectivo de crianças.
Os novos serviços a prestar, resultantes do exercício daquelas competências e relativos à emissáo de alvarás, certificados de capacidade profissional e realizaçáo dos respectivos exames, à emissáo de certificados de motorista, reconhecimento de entidades formadoras e homo-logaçáo de cursos de formaçáo, bem como ao licenciamento de veículos, náo se encontram previstos na tabela de taxas da DGTTF, criada pelo Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio.
Importa, por isso, alterar aquela tabela de taxas, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, adicionando os referidos serviços e o respectivo montante a cobrar pela sua prestaçáo, tendo em conta os custos que os mesmos envolvem, bem como os montantes já fixados para prestaçóes similares.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.o da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteraçáo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto
O anexo ao Decreto Regulamentar n.o 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 5/2006, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:
ANEXO
[...]
Descriçáo do serviço Euros
I-[...]
A-[...]
..................................................Descriçáo do serviço Euros
Descriçáo do serviço Euros
B-[...]
..................................................
C-[...]
..................................................
D-[...]
..................................................
E-[...]
..................................................
F-[...]
..................................................
G - Transporte colectivo de crianças 1 - Alvará ........................................
10 ................................................
11- .............................................
12- .............................................
13- .............................................
14- .............................................
15- .............................................
16 - Transporte colectivo de crianças:
...
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