Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de Março de 2007
Decreto Regulamentar n.o 23/2007
de 29 de Março
Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, estabeleceu orientaçóes gerais e especiais para a reestruturaçáo dos ministérios e para a reorganizaçáo dos serviços. Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), em que a Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE) figura, no seu âmbito, como serviço central integrado na administraçáo directa do Estado, com a missáo de assegurar a protecçáo aos beneficiários nos domínios da promoçáo da saúde, prevençáo da doença, tratamento e reabilitaçáo.
Em execuçáo do diploma acima referido, importa proceder à reestruturaçáo da ADSE, por forma a corresponder à responsabilidade acrescida que lhe é atribuída na gestáo dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformaçáo dos subsistemas e na administraçáo das receitas decorrentes dos descontos obrigatórios, conforme assinalado no seu preâmbulo, e, bem assim, para dar satisfaçáo às orientaçóes veiculadas por aquela resoluçáo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Natureza
A Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administraçáo directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.o
Missáo e atribuiçóes
1 - A ADSE tem por missáo assegurar a protecçáo aos beneficiários nos domínios da promoçáo da saúde, prevençáo da doença, tratamento e reabilitaçáo.
2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuiçóes:
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Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecçáo social, em estreita colaboraçáo com a Direcçáo-Geral da Administraçáo e Emprego Público e com os serviços e instituiçóes dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres; b) Propor as medidas adequadas à utilizaçáo dos recursos que lhe sejam atribuídos, por forma a pros-seguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestáo por objectivos;
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Celebrar os acordos, convençóes, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missáo e acompanhar o rigoroso...
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