Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março de 2007
Decreto Regulamentar n.o 14/2007
de 20 de Março
Pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro, o Governo procedeu à alteraçáo do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, antecipando em um ano o período inicialmente previsto para a aplicaçáo progressiva da idade para o reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos.
Com a referida alteraçáo foram também introduzidos ajustamentos e clarificaçóes que a experiência colhida durante o período de implementaçáo da prestaçáo, já decorrido, demonstrou serem úteis.
Ora, as alteraçóes introduzidas no Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, reflectem-se no diploma que o regulamentou, o qual, por sua vez, também carece de algumas clarificaçóes e ajustamentos, que pelo presente diploma se introduzem.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto regulamentar procede à alteraçáo do Decreto Regulamentar n.o 3/2006, de 6 de Fevereiro.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Decreto Regulamentar n.o 3/2006, de 6 de Fevereiro
Os artigos 7.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 30.o, 31.o e 32.o do Decreto Regu-
lamentar n.o 3/2006, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 7.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalóes:
Escalóes de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexaçáo ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo seguinte;
Escaláo 1 - até 2,5×VR;
Escaláo 2 - superior a 2,5×VR até 3,5×VR; Escaláo 3 - superior a 3,5×VR até 5×VR; Escaláo 4 - superior a 5×VR.
5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.o, 2.o ou 3.o escalóes, respectivamente, determinado nos termos do artigo seguinte.
6-........................................
7-........................................
8-........................................
9-........................................
Artigo 9.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4 - Nas situaçóes em que ambos os membros do agregado familiar sáo requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles sáo apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das respectivas componentes da solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Na situaçáo prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados acrescido da componente de solidariedade familiar que náo verifique apenas uma das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO