Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 09 de Abril de 2002

Decreto Regulamentar n.º 30/2002 de 9 de Abril Pelo Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, foi aprovada a lei quadro das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às quais incumbe a execução das actividades de fiscalização higiossanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.

Para a prossecução das suas competências, as direcções regionais de agricultura (DRA) integram no seu quadro de pessoal as carreiras, de regime especial, de inspecção superior e de inspecção, próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, Lei Orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), que é aplicável às DRA, nos termos das respectivas leis orgânicas, o pessoal das DRA que desempenha funções de inspecção transita para as respectivas carreiras de inspecção.

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação aos serviços e organismos feita mediante decreto regulamentar.

Importa, assim, aplicar ao pessoal supra-referido o preceituado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma define e regulamenta a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura (DRA) previstos nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, naqueles serviços, desempenha funções de natureza inspectiva e fiscalizadora, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, por força das respectivas leis orgânicas.

Artigo 2.º Carreiras As carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são as seguintes: a) Inspector superior; b) Inspector técnico; c)Inspector-adjunto.

Artigo 3.º Conteúdo funcional 1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior: a) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar e dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, sua rotulagem e embalagem; b) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que tenham sido lançados no mercado; c) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e locais de recolha, preparação, transformação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT