Decreto Regulamentar n.º 8/97, de 18 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 8/97 de 18 de Abril Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, estabeleceram-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, dando-se assim por concluída a transposição da Directiva n.º 80/777/CEE para o direito interno português.

Porém, nas regras referentes à rotulagem das águas minerais naturais estabeleceram-se algumas exigências que hoje são já desnecessárias face ao regime actualmente em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios em geral e que têm originado algumas dificuldades na definição prática do regime legal aplicável à rotulagem destas águas, pelo que se torna necessário proceder a uma ligeira adaptação destas regras.

Aproveita-se também a oportunidade para se proceder à correcção de algumas inexactidões tipográficas que se constatou existirem no texto do diploma a alterar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Rotulagem 1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.

2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes: a) Água mineral natural; b) Água mineral natural gasosa; c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural; d) Água mineral natural gaseificada.

3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção `gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção `gasocarbónica'.

4 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também...

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