Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 6/97 de 10 de Abril O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, regulamentou o regime dos trabalhadores independentes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

A alteração deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, veio determinar a adequação da respectiva regulamentação, ao que se procede neste momento.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.

Artigo 3.º A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.

Artigo 7.º 1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente, através de folha-guia avulsa.

2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.

3 - O pagamento das contribuições através de folha-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela não prejudica a adopção de folhas de pagamento das contribuições através de meios mecanizados, designadamente redes de pagamento automatizado.

Artigo 8.º A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, tem lugar nos meses de Setembro e Outubro e produz efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.' Artigo 2.º Ao Decreto Regulamentar n. 17/94, de 16 de Julho, são aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A e 9.º-B: 'Artigo 2.º-A Para efeitos de...

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