Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 04 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 5-A/97 de 4 de Abril A criação do Parque Natural de Montezinho pelo Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto, pretendeu salvaguardar valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas relativamente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montezinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível nacional e mesmo mundial. A reduzida pressão humana verificada em quase todo o seu território permite que grande parte dos processos ecológicos evoluam em padrões muito próximos dos naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de conservação da Natureza, justificam a aplicação de medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional e europeu.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação do Parque Natural de Montezinho segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Bragança e de Vinhais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reclassificação É reclassificado o Parque Natural de Montezinho, adiante denominado por Parque Natural.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites do Parque Natural são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural: a) Preservar as espécies animais e vegetais e os habitats naturais que apresentem característicaspeculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção; b) Preservar os biótopos e as formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas notáveis; c) Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória; d) Preservar os locais que apresentem um interesse especial e relevante para a evolução natural dos processos ecológicos; e) Preservar e conservar o património natural e paisagístico de todos os impactes negativos que possam resultar directa ou indirectamente de actividades humanas; f) Promover um modelo de desenvolvimento sustentado, demonstrativo de uma estreita articulação entre a gestão e preservação do património natural e a valorização das manifestações humanas locais; g) Instituir a participação e o envolvimento activo da população local na prossecução dos objectivos do Parque Natural; h) Valorizar todas as manifestações peculiares da cultura local; i) Criar condições que propiciem o lazer e o recreio, numa perspectiva de sensibilização e educação ambiental.

Artigo 4.º Gestão O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado através de despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, do qual depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Bragança e Vinhais, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT