Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março de 1993

Decreto Regulamentar n.° 8/93 de 19 de Março Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com as transformações que estas têm vindo a protagonizar, verificaram-se profundas alterações na política industrial, quer em termos da sua filosofia de enquadramento, objectivos e instrumentos, quer no que se refere às condicionantes endógenas e exógenas da sua aplicação, onde avulta o imperativo da permanente adaptação da indústria aos desafios da concorrência mundial.

Foi neste contexto que o Acto Único Europeu veio ainda consolidar as bases para uma política industrial comunitária, propiciando a confluência nas políticas industriais dos Estados membros de sinergias resultantes de outras políticas comunitárias, de que se destacam a de relações com países terceiros, a de ambiente, a de investigação e desenvolvimento, a de concorrência e a energética, que o Tratado da União Europeia maximizou ao eleger o reforço da competitividade da indústria como um meio estratégico para a prossecução dos fins últimos da União e incluindo um título autónomo sobre a indústria.

É neste quadro que surge a necessidade do reajustamento da Direcção-Geral da Indústria, que tem vivido na base de um estatuto legal datado de 1982 e assente em referências a modelos de intervenção pública entretanto ultrapassados.

Este decreto regulamentar visa reformular os objectivos da Direcção-Geral da Indústria e dotá-la de estrutura, meios e processos de funcionamento compatíveis com o prosseguimento de uma política industrial para os anos 90 própria de um Estado membro das Comunidades Europeias, ou seja, centrado no objectivo estratégico de contribuir para o reforço permanente da competitividade sustentada das empresas.

A configuração da Direcção-Geral da Indústria como serviço de estudo, concepção e acompanhamento de políticas e estratégias é também o corolário natural do modelo desconcentrado de actuação a nível executivo por que se optou no Ministério da Indústria e Energia.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada por DGI, é um serviço do Ministério da Indústria e Energia, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da indústria.

São atribuições da DGI: a) Contribuir para a definição e aplicação da política industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes; b) Acompanhar e analisar as estratégias industriais de outros países, tendo em conta as perspectivas de crescimento dos principais mercados e as tendências e comportamentos dos principais concorrentes da indústria nacional; c) Manter um conhecimento actualizado da actividade industrial e das condições de funcionamento da indústria; d) Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação da indústria portuguesa à concorrência internacional e acompanhar e colaborar no apoio aos movimentos de reestruturação do tecido industrial do País; e) Colaborar, em articulação com o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, no apoio à investigação industrial orientada para o mercado, visando a inovação e o desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas; f) Apoiar técnica e tecnologicamente as unidades industriais do sector, visando a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e dos métodos de aplicação dos produtos nos mercados; g) Propor a legislação reguladora da actividade industrial e velar pelo seu cumprimento; h) Cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações e produtos; i) Participar na definição de políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria, nomeadamente as políticas energética, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento; j) Promover o conhecimento, pelas empresas industriais, das medidas, tendências e factores que possam favorecer a respectiva competitividade; l) Participar na organização e coordenação da informação para a indústria e promover a sua utilização e difusão; m) Elaborar e divulgar, junto das delegações regionais da Indústria e Energia, as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento harmonioso das funções relativas à administração industrial nas diferentes áreas geográficas e promover acções de acompanhamento destas actividades, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controlo utilizada; n) Promover e desenvolver acções de formação e de apoio no âmbito da política industrial, com especial relevo nos factores determinantes da competitividade e da produtividade.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.° Estrutura geral 1 - São órgãos da DGI: a) O director-geral; b) O conselho administrativo; 2 - São serviços da DGI: a) De apoio técnico-administrativo: A Direcção de Serviços de Gestão; b) De apoio técnico: A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial; A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial; A Direcção de Serviços de Modernização Industrial; A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias; A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços; O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas; c)Operativos: A Direcção de Serviços das Indústrias de Base; A Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas, Eléctricas e Electrónicas e de Equipamento de Transporte; A Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel; A Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas; A Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Confecções, Curtumes e Calçado.

Artigo 4.° Director-geral 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGI, com as competências que lhe estão conferidas na lei ou que lhe forem delegadas.

2 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 5.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da DGI, com a seguinte...

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