Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 02 de Abril de 1992
Decreto Regulamentar n.º 4/92 de 2 de Abril O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública.
Quanto às situações não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.
Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.
Art. 3.º - 1 - Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
2 - Os contínuos, porteiros e guardas de serviços ou estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, aos quais não tenha sido aplicado o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transitam para a carreira de auxiliar administrativo.
3 - O tradutor-correspondente transita para a categoria de técnico-adjunto de 1.' classe da carreira de tradutor.
4 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para os quais os funcionáriostransitam.
Art. 4.º - 1 - A área de recrutamento para encarregado de armazém passa a...
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