Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março de 1991

Decreto Regulamentar n.º 8/91 de 14 de Março O Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, regulou o Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, que previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social.

O modo como os novos serviços têm desenvolvido a sua acção pericial possibilitou a concessão das prestações, designadamente das pensões de invalidez, de uma forma mais rápida e eficaz. Este facto determinou a ponderação da hipótese, adoptada no presente diploma, de que as situações ainda pendentes nas administrações regionais de saúde, por força da competência transitória definida no artigo 44.º daquele decreto regulamentar, fossem transferidas para os centros regionais de segurança social, a fim de serem apreciadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.

Dado que o volume dos processos pendentes em cada distrito é variável e se deseja que a transferência não ponha em causa o andamento dos processos, afigura-se indispensável que os termos da mesma mudança sejam objecto de acordos entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social, de modo a adequá-los às condições concretas de cada um dosdistritos.

Simultaneamente, aproveita-se a alteração do referido diploma para clarificar algumas disposições cujo sentido vinha colocando dúvidas ao intérprete e, bem assim, regular alguns casos omissos.

Com o fim de evitar dispersão legislativa, sempre inconveniente para uma correcta e fácil aplicação da lei, entendeu-se conveniente republicar integralmente o texto do Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar n.º 22/89, de 10 de Agosto, e as agora introduzidas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Sistema de verificação das incapacidades permanentes Artigo 1.º Definição do sistema 1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril.

2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados, como instrumento especializado de peritagem, nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.

Artigo 2.º Definição de incapacidade permanente Para efeitos do presente diploma os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que dizem respeito.

Artigo 3.º Órgãos especializados 1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez e de sobrevivência, bem como ao suplemento de grande invalidez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa, bem como a revisão dessas situações, são realizadas por órgãos especializados, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.

2 - Constituem órgãos especializados da verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicosrelatores.

3 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.

Artigo 4.º Competência dos órgãos especializados Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete aos órgãosespecializados: a) Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade; b) Considerar as capacidades remanescentes do interessado e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego; c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade, com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionaisdetectadas.

CAPÍTULO II Órgãos especializados de verificação das incapacidades permanentes SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 5.º Âmbito de competências 1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, adiante designadas 'comissões de verificação', as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.

3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.

4 - Quando o requerente residir fora do território nacional, são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Artigo 6.º Garantia de independência técnica Os peritos que integram as comissões de verificação e de recurso e, bem assim, os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.

Artigo 7.º Garantia de sigilo Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidadespermanentes.

SECÇÃO II Comissões de verificação Artigo 8.º Composição 1 - As comissões de verificação são constituíudas por três peritos, dos quais dois são médicos, e um assessor técnico de emprego, sempre que possível tambémmédico.

2 - As comissões de verificação podem não integrar o assessor técnico de emprego quando estiver em causa a atribuição de suplemento de grande invalidez, ou subsídio por assistência de terceira pessoa, fazendo-o substituir por perito médico do sistema.

Artigo 9.º Designação, recrutamento e funções dos membros das comissões de verificação 1 - Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelo conselho directivo do centro regional, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, assegurar a designação do assessor técnico.

2 - Os peritos médicos são recrutados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de médicos com determinada especialização.

3 - As comissões de verificação são presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo conselho directivo do centro regional.

4 - Sempre que o IEFP não possa designar assessores técnicos de emprego para integrar comissões de verificação, podem os centros regionais recrutar para o efeito quaisquer técnicos do sector público ou privado que possuam qualificação adequada àquela função.

Artigo 10.º Competências 1 - Às comissões de verificação compete: a) Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo; b) Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação; c) Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente; d) Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de...

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