Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 06 de Abril de 1990

Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril A obrigatoriedade de instalação de receptáculos postais domiciliários, inicialmente circunscrita às cidades de Lisboa e Porto, foi-se estendendo às restantes cidades e a várias vilas e povoações com densidade populacional e tráfego postal significativos.

Com o presente diploma alarga-se essa obrigatoriedade a todo o território nacional, complementando a obrigação da pré-instalação de infra-estruturas para a implantação de receptáculos postais nas urbanizações, construções de edifícios e de vias rodoviárias, já prevista no Decreto-Lei n.º 188-81, de 2 de Julho.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37927, de 1 de Agosto de 1950, e o Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários a ele anexo foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, pelo que se impõe estabelecer regras orientadoras do serviço, reunindo num único diploma as disposições respeitantes às várias modalidades de receptáculos existentes.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, o qual consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o serviço de receptáculos postais, definindo tipos de receptáculos e estabelecendo as normas a observar na sua instalação, utilização e conservação.

Artigo 2.º Receptáculos para entrega de correspondência 1 - Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.

2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ouvida a empresa operadora, estabelecerá, por...

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