Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril de 2003

Decreto Regulamentar n.º 8/2003 de 11 de Abril O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, definiu um novo regime legal para o exercício da actividade industrial, visando, em particular, a simplificação e desburocratização de procedimentos enquanto factor de competitividade da economianacional.

Nesta sequência, torna-se necessário proceder à revisão do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, tendo em vista a sua compatibilização com o novo quadro de normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, eliminando actos e documentos que vieram a revelar-se dispensáveis, diminuindo a intervenção da Administração, clarificando as responsabilidades do industrial e reforçando o papel das entidades de fiscalização.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Revogação São revogados os Decretos Regulamentares n.os 61/91 e 25/93, respectivamente de 27 de Novembro e de 17 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 28 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL Artigo 1.º Âmbito de aplicação Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio (CAE - rev. 2), bem como as incluídas nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, do referido diploma legal, com excepção das actividades neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461.

Artigo 2.º Regimes de licenciamento 1 - Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Para efeitos da classificação referida no n.º 1, para além de outros critérios de aferição do risco potencial, poderão ser considerados os seguintes indicadores: a) Número de trabalhadores - número total de trabalhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial; b) Potência eléctrica - potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia eléctrica existentes no estabelecimento industrial, ou ambas; c) Potência térmica - soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora.

Artigo 3.º Entidade coordenadora 1 - A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, constará de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas diferentes actividades industriais correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade exercida no estabelecimento industrial enquadrada no regime de licenciamento de maior risco potencial.

3 - No caso de no mesmo estabelecimento industrial ser exercida mais de uma actividade enquadrada em regimes de licenciamento de igual risco potencial, mas correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade industrial a que corresponde maior número detrabalhadores.

Artigo 4.º Localização 1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação: a) Do tipo de regime de licenciamento industrial, de acordo com o artigo 2.º do presentediploma; b) Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais, são considerados os seguintes espaços: a) Anexos mineiros e de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústriaextractiva; b) Área de localização empresarial (ALE) - área territorial, tal como definida na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril; c) Área de servidão militar - área territorial, tal como definida na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril; d) Restantes localizações previstas no plano director municipal para utilização industrial - zonas que não são abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, alvarás de loteamento com fins industriais e parques industriais, mas cujo plano director municipal as consagra para uso industrial; e) Outras localizações - zonas não previstas em plano director municipal para utilizaçãoindustrial; f) Zona industrial - espaço cuja localização é consagrada à indústria através de planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela actividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques industriais; g) Zona portuária - zona territorial, tal como definida na alínea cc) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

3 - Os estabelecimentos do tipo 1 carecem de autorização de localização emitida pela câmara municipal respectiva, quando haja plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente nas restantes situações, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE.

4 - Os estabelecimentos dos tipos 1 e 2 que tenham sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, ou condicionalmente favorável, não carecem de autorização de localização.

5 - Os estabelecimentos a instalar em ALE e os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 a instalar em zonas industriais não necessitam de autorização de localização.

6 - Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 a instalar nas restantes localizações previstas em plano director municipal para utilização industrial necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela respectiva câmara municipal.

7 - Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 a instalar nas outras localizações necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente.

8 - Nos estabelecimentos do tipo 4, a autorização de localização é integrada na autorização de instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 - Os estabelecimentos anexos mineiros e de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreaslicenciadas.

10 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, independentemente do seu enquadramento nos regimes de licenciamento, carecem de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

11 - Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação ou alteração, que os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal ou à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes, consoante o caso, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

12 - As câmaras municipais e as direcções regionais do...

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