Decreto Regulamentar n.º 6/2003, de 01 de Abril de 2003

Decreto Regulamentar n.º 6/2003 de 1 de Abril O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio, diploma legal que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), determinou que a transição do pessoal da carreira técnica superior afecto à realização de auditorias e a outras acções de controlo se faria, mediante decreto regulamentar, para as carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001.

Nestes termos, o presente diploma tem por objectivo promover essa aplicação às situações existentes de facto na IGAP.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

Artigo 2.º Carreiras de inspecção A IGAP dispõe das carreiras de inspector superior e de inspector técnico.

Artigo 3.º Conteúdo funcional O conteúdo funcional das carreiras a que alude o artigo precedente é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Regime de estágio 1 - A frequência do estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário reunir a qualidade defuncionário.

2 - A não aprovação em estágio implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso.

3 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º Transição de pessoal para a carreira de inspector superior 1 - O pessoal da carreira técnica superior do regime geral afecto ao quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro...

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