Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março de 1989

Decreto Regulamentar n.º 8/89 de 21 de Março Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e tendo em consideração as normas constantes da recomendação do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra riscos de incêndio, agora se publica o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo.

Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do regulamento É aprovado o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico dos conjuntos turísticos, dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo, bem como dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º Remissões para a legislação revogada Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para as normas revogadas nos termos do artigo 6.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regulamento aprovado por este diploma.

Artigo 3.º Aplicação às regiões autónomas A aplicação do regulamento aprovado pelo presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições de acordo com o disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

Artigo 4.º Aplicação no tempo 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do regulamento aprovado pelo presente diploma, na parte respeitante ao número de camas neles fixado, não é aplicável aos estabelecimentos existentes nem àqueles cujo projecto tenha sido aprovado ao abrigo da legislação anterior.

2 - Nestes estabelecimentos o número de camas existentes, se for superior ao fixado no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do mesmo regulamento, não poderá ser aumentado a partir da entrada em vigor do regulamento, salvo nos casos em que o respectivo alvará de loteamento ou o projecto já aprovados autorizem um número superior.

Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 2 do artigo 88.º, todos do Decreto-Lei n.º 328/86, contar-se-ão a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A reclassificação prevista no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 328/86 deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 6.º Revogação do direito anterior São revogados o Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e os Decretos Regulamentares n.os 14/78, de 12 de Maio, e 83/80, de 23 de Dezembro, e bem assim todas as normas regulamentares em vigor contrárias ao que neste diploma se estabelece.

Artigo 7.º Vigência O regulamento entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento dos Empreendimentos Turísticos CAPÍTULO I Da instalação dos emprendimentos SECÇÃO I Da competência Artigo 1.º - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados no grupo 8, dos meios complementares de alojamento turístico, dos conjuntos turísticos e ainda dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral do Turismo ouvirá o Serviço Nacional de Bombeiros sobre o cumprimento das medidas de segurança contra risco de incêndio nos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, enviando-lhe, para o efeito, o respectivo anteprojecto ou, na falta deste, o projecto.

3 - No âmbito da competência que lhe é atribuída nos termos do n.º 1 deste artigo, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com eles, tendo em vista a apreciação e decisão conjunta dos respectivos processos.

4 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pelo ministro com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 2.º - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 e dos estabelecimentos similares dos hoteleiros serão organizados pela câmara municipal do lugar onde se situarem, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 328/86, e no presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos similares que integrarem estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, de turismo rural ou de agroturismo, conjuntos turísticos ou empreendimentos de animação, culturais e desportivos, cujos processos serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo anterior.

3 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO II Da informação prévia Art. 3.º - 1 - Qualquer interessado poderá requerer, por escrito, à Direcção-Geral do Turismo informação sobre a possibilidade de princípio ou viabilidade de construir ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respectivos condicionamentos.

2 - Nos quinze dias seguintes à recepção do pedido a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados, por uma única vez, a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários para poder apreciar o requerido, sob pena de se entender que o mesmo está devidamente instruído.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo que lhes for indicado.

Art. 4.º - 1 - O pedido de informação deverá ser acompanhado de, pelo menos, seis exemplares dos elementos a seguir indicados:

  1. Plantas à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento; b) Memória descritiva, esclarecendo suficientemente a pretensão.

    2 - Dentro dos dez dias seguintes à recepção do requerimento, ou dos elementos solicitados, a Direcção-Geral do Turismo ouvirá as entidades e serviços que, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, deverão pronunciar-se sobre a localização do empreendimento, enviando-lhes um exemplar dos elementos.

    3 - As entidades e serviços consultados deverão comunicar o seu parecer àquela Direcção-Geral do prazo de 30 dias contado da recepção dos respectivos elementos, sob pena de se entender que nada têm a opor à pretensãoapresentada.

    4 - Nos dez dias úteis seguintes ao recebimento do último dos pareceres das entidades ou serviços consultados a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado, por escrito, a informação solicitada, sob pena de se entender que nada tem a opor à pretensão apresentada.

    Art. 5.º Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, o pedido de informação poderá ser apreciado pela comissão especial de apreciação prevista naquela disposição.

    Art. 6.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, o pedido de informação prévia deve ser apresentado na câmara municipal do local onde se situar o estabelecimento.

    2 - É aplicável nestes casos o disposto nos artigos 3.º e 4.º, com as necessáriasadaptações.

    Art. 7.º A informação prévia prestada mencionará sempre as normas a que a construção ou instalação do empreendimento estará sujeita, designadamente as constantes do plano regional de ordenamento do território, do plano director municipal, dos planos gerais ou parciais, de urbanização, dos planos de pormenor, ou, na falta de qualquer daqueles planos:

  2. Os índices urbanísticos aplicáveis ao local, nomeadamente no que respeita à densidade de ocupação e ou ao número de pisos permitidos; b) Os dados disponíveis sobre infra-estruturas, equipamentos e serviços gerais; c) Os condicionamentos legais eventualmente existentes para o local.

    SECÇÃO III Disposições comuns a todos os empreendimentos Art. 8.º - 1 - Todo aquele que pretender construir e ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação da sua localização e do respectivo anteprojecto e projecto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico.

    2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os requerimentos devem ser apresentados na respectiva câmara municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

    Art. 9.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos que para cada tipo de estabelecimento e em cada fase forem exigidos.

    2 - Nos quinze dias seguintes à recepção dos...

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