Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 03 de Março de 1988

Decreto Regulamentar n.º 9/88 de 3 de Março A aplicação do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, suscitou alguns pontos de dúvida que importa clarificar para permitir uma actuação uniforme e consentânea com os princípios subjacentes àquele diploma.

Um desses pontos respeita ao enquadramento da actividade desenvolvida pelos trabalhadores ao serviço de empresas do sector secundário que, paralelamente, se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para fornecimento e manutenção de indústrias transformadoras, ultrapassando o âmbito do sector primário da produção agrícola, já que, no fundo, o objectivo das referidas explorações é coincidente com as finalidades das empresas transformadoras, em que, afinal, se integram.

Daí que não se justifique, nestes casos, a aplicação aos trabalhadores, ou às entidades empregadoras, dos incentivos estabelecidos para o sector agrícola em matéria de contribuições para a Segurança Social.

De facto, as medidas de desagravamento contributivo estabelecidas para este sector visam fundamentalmente atenuar os custos sociais decorrentes da integração dos respectivos trabalhadores no regime geral de segurança social, tendo em atenção a situação sócio-económica do sector agrícola português, tanto em termos de massa salarial como de produto.

O segundo ponto objecto de dúvida refere-se ao regime contributivo a aplicar aos trabalhadores de empresas que, a par da exploração agrícola, prosseguem outras actividades ou explorações que, nos termos do artigo 4.º do já citado Decreto Regulamentar n.º 75/86, são equiparadas às agrícolas.

A mesma razão de desagravamento contributivo das actividades específicas do sector agrícola determina que, nos casos de explorações com fins múltiplos, apenas os trabalhadores cuja categoria profissional implique necessariamente a sua ligação funcional a actividade ou exploração equiparada devam ser classificados como trabalhadoras diferenciados.

É, pois, conveniente o aperfeiçoamento do diploma em causa e a resolução das dúvidas entretanto surgidas.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e de acordo com o disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Actividades equiparadas a actividades...

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