Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto de 1987

Decreto Regulamentar n.º 57/87 de 11 de Agosto O Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social que retirava aos serviços de saúde a competência para a respectiva declaração.

O diploma, no seu preâmbulo, fundamentou amplamente as razões e objectivos de tal decisão, sendo definidas no articulado as linhas gerais da respectiva estrutura. Contudo, sucessivas mudanças de governos impediram a aprovação da correspondente regulamentação e implementação, o que agora tem lugar.

A verificação das incapacidades permanentes compete às comissões de verificação, cabendo aos médicos relatores a preparação do processo clínico que servirá de base à decisão. O beneficiário, por seu lado, tem assegurado o direito de revisão da decisão, através da intervenção da comissão de recurso, de que faz parte um médico por si designado.

A mudança de competência na matéria não consubstancia, contudo, uma cisão entre os sistemas curativos de saúde e o pericial, antes os coloca, integradamente, no âmbito da respectiva vocação.

Com efeito, reconhecendo-se a importância do parecer do médico assistente para uma completa apreciação da situação clínica, o respectivo processo é iniciado com base na sua informação.

Por outro lado, e de acordo com a desejável racionalização e economia de meios, são colocados à disposição do sistema de verificação das incapacidades os elementos auxiliares de diagnóstico e pareceres médicos que documentam o referido parecer.

Simultaneamente, fixaram-se prazos para os actos principais do processo, de modo a possibilitar celeridade na atribuição das prestações de invalidez.

Assim: Tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da verificação das incapacidades permanentes Artigo 1.º Definição do sistema 1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril.

2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados como instrumento especializado de peritagem nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.

Artigo 2.º Competência orgânica dos centros regionais 1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez, sobrevivência e suplemento de grande inválido, e bem assim a revisão daquelas situações, é realizada por comissões técnicas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 144/82, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.

2 - Para efeitos do presente artigo os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que se reporta o número antecedente.

Artigo 3.º Competência específica das comissões técnicas Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete às comissõestécnicas: a) Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela deficiência; b) Considerar as capacidades remanescentes do deficiente e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego; c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionaisdetectadas.

Artigo 4.º Órgãos especializados e apoio administrativo 1 - Constituem órgãos especializados na verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação de incapacidades, as comissões de recurso e os médicos relatores.

2 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.

CAPÍTULO II Dos órgãos especializados e do apoio administrativo SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 5.º Âmbito de competência 1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.

3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.

4 - Quando o requerente residir fora do território nacional são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Artigo 6.º Garantia de independência técnica Os perigos médicos e assessores técnicos de emprego nas comissões de verificação de incapacidades permanentes e de recurso e bem assim os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.

Artigo 7.º Garantia de sigilo Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidadespermanentes.

SECÇÃO II Comissões de verificação Artigo 8.º Composição As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por três peritos, dos quais dois são médicos e um assessor técnico do emprego, de preferência também médico.

Artigo 9.º Designação e função dos membros 1 - Os dois peritos médicos das comissões de verificação das incapacidades permanentes são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) assegurar a participação do assessor técnico.

2 - Os peritos médicos são recrutados pelo conselho directivo dos centros regionais de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de determinada especialização.

3 - As comissões de verificação das incapacidades permanentes são presididas por um dos peritos médicos a designar pelo conselho directivo do centroregional.

Artigo 10.º Competência 1 - Às comissões de verificação das incapacidades permanentes compete: a) Apreciar os...

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