Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março de 1987

Decreto Regulamentar n.º 22/87 de 19 de Março A constante evolução do fenómeno turístico e das diversas actividades que o integram determinou a revisão do regime jurídico das agências de viagens e turismo através do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

Importa agora regulamentar o referido diploma, de acordo com a previsão constante do seu artigo 103.º Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo CAPÍTULO I Do licenciamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Toda a pessoa que pretenda exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao director-geral do Turismo a respectiva licença.

Art. 2.º - 1 - Carecem ainda de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo (DGT): a) A mudança dos estabelecimentos das agências de viagens e turismo; b) A abertura de sucursais das agências de viagens e turismo e a sua mudança; c) As alterações do contrato de sociedade que envolvam a mudança da firma da sociedade titular do alvará ou da sua sede; d) A alteração do nome do estabelecimento; e) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e das suas sucursais; f) A substituição dos respectivos directores técnicos e responsáveis técnicos; g) A instalação e abertura dos serviços de reservas; h) O exercício da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGT deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias contado da data da entrada dos respectivos pedidos de autorização devidamente instruídos, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro desse prazo.

3 - Se se verificar que o pedido não está devidamente instruído ou se a DGT solicitar aos requerentes outros elementos nos casos previstos neste Regulamento, o prazo fixado no número anterior só começa a correr no dia seguinte ao da entrega do últimodocumento.

4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, os documentos em falta têm de ser exigidos aos requerentes nos dez dias seguintes ao da apresentação do pedido, sob pena de o prazo fixado no n.º 2 deste artigo não se interromper.

5 - Os interessados deverão apresentar na DGT os documentos comprovativos das modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias contado da data da suaverificação.

Art. 3.º - 1 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior por causas alheias à vontade da empresa deverá ser comunicada à DGT, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os documentos que, para cada caso, forem exigidos.

3 - É aplicável nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, qualquer alteração do contrato de sociedade, a mudança da sede social, quando tal não importe alteração do respectivo contrato, as cessões de quotas e participações sociais, bem como a substituição dos seus administradores, directores ou gerentes e a transmissão das marcas usadas pela agência, deverão ser comunicadas à DGT no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

2 - A comunicação será acompanhada dos documentos comprovativos das alterações ou substituições verificadas e do respectivo registo, sob pena de não ser eficaz.

3 - Tratando-se da substituição de administradores, directores ou gerentes, a comunicação deverá ainda ser instruída obrigatoriamente com os documentos exigidos no n.º 2, II), do artigo 5.º e no artigo 6.º, consoante o caso.

SECÇÃO II Das agências de viagens e suas sucursais Art. 5.º - 1 - Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar: a) Identificação do requerente; b) Indicação da firma da sociedade, quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir; c) Identificação dos administradores, directores ou gerentes, actuais ou futuros, consoante se trate de sociedade constituída ou a constituir; d) Indicação do administrador, director ou gerente que preenche os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro; e) Localização do estabelecimento da agência; f) Capital social, se for superior ao mínimo legal; g) Nome comercial que será usado pela agência; h) Indicação das agências de viagens e suas sucursais nas quais os administradores, directores ou gerentes indicados tenham exercido essas funções ou as de director técnico, ou declaração negativa, consoante o caso.

2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I) Referentes à sociedade: a) Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente e projecto de alteração do respectivo contrato de sociedade, ou minuta do contrato de sociedade se o pedido respeitar a sociedade a constituir; b) Fotocópia do certificado de admissibilidade da firma a adoptar pela sociedade, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando houver alteração da firma da sociedade ou se tratar de sociedade a constituir; c) Certidão do registo comercial comprovativa de que a sociedade se encontra registada e de que não se encontra inscrita, relativamente a ela, falência, concordata ou acordo de credores, quando se tratar de sociedade já existente; d) Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de não estar registado o nome de estabelecimento que a agência pretende adoptar; e) Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo da marca que a agência pretende adoptar para os seus serviços, se for caso disso; f) Certidão da repartição de finanças da área da sede social comprovativa de que a requerente não tem dívidas ao Estado, quando se tratar de sociedade já constituída; II) Referentes a cada um dos administradores, directores ou gerentes: a) Documento comprovativo das habilitações literárias; b) Certificado do registo criminal; c) Certidão do registo comercial da residência de cada um comprovativa de não estarem inibidos do exercício do comércio, designadamente por estar registada a sua falência ou insolvência; d) Declaração feita por cada um deles, isolada ou conjuntamente, devidamente autenticada pelo notário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/86, de 12 de Fevereiro, da qual conste que são civilmente capazes, que não estão proibidos de exercer o comércio e que não estão abrangidos por qualquer das situações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 deSetembro.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os documentos comprovativos de que o administrador, director ou gerente a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo tem competência técnica.

4 - No caso de se tratar de um cidadão estrangeiro cujo país de origem ou da sua residência habitual não emita o certificado previsto na alínea b) ou a certidão a que se refere a alínea c), ambas do n.º 2, II), deste artigo, os mesmos podem ser substituídos por documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes desse país, ou, na sua falta, por uma declaração, com carácter solene ou sob juramento, feita pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente para o efeito ou, na sua falta, perante um notário desse mesmo país, que certificará essa declaração.

5 - Os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, I), nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, II), e nos n.os 3 e 4, todos deste artigo, só serão válidos se tiverem sido emitidos há menos de três meses relativamente à data da sua apresentação.

6 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a DGT poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgar indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa da instalação da agência.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 264/86 serão consideradas tecnicamente competentes as pessoas que satisfaçam algum dos seguintes requisitos: a) Possuírem um diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira reconhecida em Portugal e provarem que exerceram profissionalmente a actividade numa agência de viagem, durante um ano, em lugares de chefia ou de carácter técnico; b) Possuírem o diploma de técnico de agência de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística e terem trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de dois anos; c) Terem trabalhado profissionalmente nos últimos cinco anos numa agência de viagens, sendo três, pelo menos, em funções de gerência ou de chefia; d) Possuírem um diploma de curso superior de ciências económicas, de gestão de empresas ou de direito, desde que tenham trabalhado profissionalmente durante dois anos, pelo menos, numa agência de viagens; e) Terem desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico nos serviços oficiais de turismo nos sectores da promoção ou das empresas e actividades turísticas, ou numa empresa de transportes ou de aviação, por um período mínimo de cinco anos.

2 - A prova dos cursos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior far-se-á pela apresentação do respectivo diploma, emitido pela autoridade ou organismo competente do Estado de origem do requerente ou daquele onde o curso foi realizado.

3 - A actividade profissional exigida no n.º 1 deste artigo pode ser exercida tanto em Portugal como no estrangeiro.

4 - Para efeitos do estabelecido...

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