Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto de 1986

Decreto Regulamentar n.º 34/86 de 26 de Agosto Decorreram nove anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, que aprovou e pôs em vigor o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, que então constituiu um importante instrumento de actualização e ordenamento das matérias do tarifário.

A evolução entretanto verificada na actividade portuária, quer quanto aos seus intervenientes quer quanto às tecnologias a ela associadas, bem como a reconhecida necessidade, sobremaneira sentida pelos utentes, de se introduzirem critérios de aplicação de tarifas mais simplificados evidenciaram a inegável conveniência de reformulação do Regulamento de Tarifas.

A oportunidade permitirá ainda uma outra simplificação, que é a de deixar no Regulamento apenas matéria que directamente se relacione com o tarifário, expurgando, com destino a um regulamento de exploração, a restante matéria.

Finalmente, com a presente alteração do Regulamento de Tarifas, dá-se satisfação a exigências resultantes da adesão de Portugal à Comunidade EconómicaEuropeia.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987, com excepção dos artigos 51.º a 57.º, que entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 3.º É revogado a partir de 1 de Janeiro de 1987 o Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, com excepção dos artigos 127.º, alínea a), 133.º, 135.º a 139.º, inclusive, e 150.º, que ficam revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Regulamento de tarifas TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Taxas A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimento, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presenteRegulamento.

Artigo 2.º Fixação e alteração das taxas A fixação e a alteração das taxas previstas no presente Regulamento serão da competência do conselho de administração, à excepção das taxas de entrada no porto, no que se refere a embarcações, e de porto, no que se refere a mercadorias, que serão fixadas por portaria do ministro da tutela.

Artigo 3.º Casos omissos A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do conselho de administração.

Artigo 4.º Ajuste prévio Poderão ser executados serviços não considerados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Artigo 5.º Bonificações e isenções Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificações ou isenções das taxas constantes deste Regulamento.

Artigo 6.º Horário de funcionamento dos portos Para efeitos de aplicação de taxas, a Administração fixará os horários de funcionamento normal e extraordinário dos portos.

Artigo 7.º Serviço extraordinário 1 - Os agravamentos das taxas por serviços prestados e por pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração.

2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelo serviço extraordinário requisitado e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.

Artigo 8.º Pessoal não incluído nas taxas 1 - Salvo disposição expressa em contrário, as taxas incluem sempre o pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Administração.

2 - Quando, a pedido do utente, for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será o mesmo passível de pagamento da taxa prevista no númeroseguinte.

3 - O pessoal da Administração será facturado por cada indivíduo e por hora indivisível à taxa horária de 600$00.

Artigo 9.º Unidades de medida Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para a aplicação das taxas são indivisíveis.

As unidades aplicáveis são: a) Por peso: tonelada de 1000 kg; b) Por volume: metro cúbico; c) Por superfície: metro quadrado; d) Por comprimento: metro linear; e) Por tempo: hora, dia, mês e ano; f) Por peça; g) Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta, tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.

Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento de taxas 1 - A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita.

2 - A responsabilidade pelo pagamento de taxas será imputada aos requisitantes.

3 - Nos casos em que não haja lugar a requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.

Artigo 11.º Cobrança de taxas 1 - As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.

2 - Quando os serviços se prolongarem poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo administrador.

3 - Excepcionalmente poderão as taxas ser cobradas antecipadamente quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses do Estado.

4 - A importância mínima facturável será de 100$00.

Artigo 12.º Taxas unitárias As diferentes taxas unitárias para o equipamento marítimo e terrestre serão aplicadas independentemente da hora e dia em que o serviço seja realizado, desde que efectuado dentro do horário de funcionamento normal dos portos estabelecido pela Administração.

TÍTULO II Embarcações CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 13.º Taxas sobre as embarcações As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes: a) Taxas de entrada no porto. - É devida por todas as embarcações que entrem e estacionem na zona dos portos, utilizem ou não as obras de acostagem ou outros elementos fixos de amarração existentes; b) Taxa de utilização de equipamento. - É devida pela utilização do material de apetrechamento marítimo dos portos; c) Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizem docas flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.

Artigo 14.º Contagem do tempo Para efeito da contagem do tempo na aplicação das diferentes taxas, o início e o fim dos serviços são determinados pela seguinte forma: 1) Se o material presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos locais de atracação; 2) Se o material presta mais de um serviço dentro da zona dos portos, considerar-se-á: a) Como seu início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço; b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de atracação; 3) Para o caso do serviço ser feito fora da zona dos portos, a contagem do tempo é feita desde a largada da unidade do local de atracação, ou do fim de outro serviço na área do porto, até se dar por findo o serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do material, se o serviço terminar fora e a unidade houver de fazer o retorno livre.

CAPÍTULO II Entrada no porto Artigo 15.º Aplicação da taxa de entrada no porto 1 Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta: a) No 1.º período de 24 horas ou fracção - 12$00; b) Por iguais períodos sucessivos - 3$00.

2 - Pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior: a) Os navios de passageiros; b) As embarcações de carga de carreira regular.

3 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1: a) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter combustível, mantimentos e água; b) As embarcações que entrem no porto e saiam sem terem atracado ao cais; c) As embarcações acostadas por fora de outras; d) Os navios encarregados de missões científicas; e) As embarcações arribadas; f) As embarcações de tráfego local.

4 - Para aplicação da taxa de entrada no porto, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai da zona do porto.

5 - A taxa de entrada no porto engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.

6 - Consideram-se embarcações de carreira regular, para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2, aquelas cujo armador, por si ou pelos seus agentes, perante a Administração, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.

As embarcações que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídas por outras fretadas, desde que a carta de fretamento indique qual a embarcação que a fretada vem substituir.

Artigo 16.º Sobretaxas de acostagem 1 - Terminadas as operações de descarga ou carga, deverão as embarcações promover a sua imediata desatracação.

2 - Se a desatracação não ficar concluída 45 minutos ou 1 horas e 30 minutos sobre o fim daquelas operações, respectivamente para os navios de contentores nos terminais e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, as seguintes sobretaxas: a) Navios porta-contentores, no terminal: Pela primeira hora ou fracção - 20000$00; Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 10000$00.

  1. Embarcações convencionais: Pela primeira hora ou fracção - 15000$00; Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 7500$00.

    Artigo 17.º Isenções São isentos do pagamento de taxa de...

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