Decreto Regulamentar n.º 33/86, de 20 de Agosto de 1986
Decreto Regulamentar n.º 33/86 de 20 de Agosto Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, procedeu-se à revisão do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tendo em vista dotar a Administração Pública de 'instrumentos legais mais adequados ao combate à corrupção, numa perspectiva da moralização da própria Administração'.
Neste sentido, a par de novas formas de conduta ilícita e do agravamento das penas e respectivos efeitos, introduziram-se algumas alterações de carácter processual e integraram-se lacunas antes suscitadas.
Tal circunstância veio a criar naturais desajustamentos entre o actual Estatuto Disciplinar e o Decreto Regulamentar n.º 76/80, de 3 de Dezembro, que até agora consubstanciava o regime especial orientador da acção da Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito disciplinar.
Nestes termos, mostrando-se necessária a manutenção de um tal regime especial, houve por bem proceder à adaptação das normas do diploma referido.
Face ao exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Competência disciplinar geral) Para além da competência especial referida no artigo seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) pode realizar, no âmbito da sua competência funcional, sindicâncias, inquéritos, meras averiguações, bem como instruir processos disciplinares, relativamente a quaisquer serviços públicos, com base em determinação superior ou por requisição do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º (Competência disciplinar geral) 1 - A IGF pode realizar, por determinação do inspector-geral, sindicâncias, inquéritos e meras averiguações, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, relativamente aos serviços e respectivo pessoal referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, nos termos aí previstos.
2 - Quando, no exercício da competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, for verificada infracção disciplinar, o inspector encarregado da diligência instaurará processo ou processos disciplinares, com base em cópia autenticada da parte do relatório em que a mesma estiver descrita, no prazo de 48 horas.
3 - A instauração referida no número anterior e a instrução subsequente far-se-ão independentemente de despacho da entidade com competência disciplinar sobre o infractor.
4 - Quando for caso disso, uma vez concluídas as sindicâncias, inquéritos ou...
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