Decreto Regulamentar n.º 17/85, de 07 de Março de 1985

Decreto Regulamentar n.º 17/85 de 7 de Março O presente diploma visa a criação do Centro de Informática da Universidade de Coimbra, que sucederá a diversas estruturas que nela vinham funcionando sem existência jurídica.

Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referidoCentro.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º É criado, na dependência da Reitoria da Universidade de Coimbra, o Centro de Informática da Universidade de Coimbra (CIUC), adiante designado 'Centro'.

Art. 2.º - 1 - O Centro tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como ao de apoio técnico e formação, aos organismos da Universidade de Coimbra, bem como a outros organismos públicos, designadamente os dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

2 - Enquanto organismo prestador de serviços, o Centro não poderá conceber e desenvolver projectos próprios, salvo na estrita medida das suas necessidades de actualização tecnológica.

Art. 3.º Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior o Centro desenvolverá a sua actividade predominantemente nas seguintes áreas operacionais: a) Aplicações científicas e pedagógicas; b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas; c) Aplicações administrativas.

Art. 4.º As aplicações científicas e pedagógicas compreendem essencialmente: a) O processamento; b) A consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado; c) A implementação e a adaptação de novos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, utilitários e outros programas de uso generalizado.

Art. 5.º A promoção e a divulgação das técnicas informáticas compreendem a organização e implementação de cursos intensivos de formação do pessoal informático, tanto do próprio Centro como dos diferentes organismos da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à referida Universidade.

Art. 6.º As aplicações administrativas compreendem o seguinte: a) Organização e racionalização de processos; b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rendibilidade; c) Análise, programação e manutenção; d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.

Art. 7.º O Centro não organizará qualquer apoio sistemático: a) Ao nível de análise e programação propriamente ditas no domínio das aplicaçõescientíficas; b) Ao nível de transcrição e validação de dados.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Art. 8.º São órgãos do Centro: a) O conselho de gestão; b) O conselho de utentes.

Art. 9.º - 1 - O conselho de gestão será constituído por: a) Um docente doutorado, que presidirá, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivo e científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia; b) Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos e científicos de todas as Faculdades; c) Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, a designar pelo reitor.

2 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão serão bienais, podendo ser dados por findos a todo o tempo por despacho do reitor.

Art. 10.º Compete ao conselho de gestão: a) Propor superiormente o plano geral a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições; b) Elaborar os planos anuais de actividade e os programas de trabalhos, tomando em consideração as orientações definidas no conselho de utentes; c) Elaborar a proposta de orçamento anual; d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT