Decreto Regulamentar n.º 65/84, de 21 de Agosto de 1984

Decreto Regulamentar n.º 65/84 de 21 de Agosto Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados em Castelo Branco, junto ao castelo, e em Proença-a-Nova, no edifício dos CTT, na Avenida de Frederico Ulrich, incluindo um repetidor passivo situado numa elevação de nome Fatelo, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica; Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição; Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 deNovembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, junto ao castelo, em Castelo Branco, e no edifício dos CTT, sito na Avenida de Frederico Ulrich, em Proença-a-Nova, e inclui um repetidor passivo situado numa elevação denominada'Fatelo'.

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova e o repetidor passivo do Fatelo encontram-se instalados às cotas de, respectivamente, 493 m, 482 m e 771 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas: a) Castelo Branco: Latitude - 39º 40' 39,3' N.; Longitude - 7º 29' 48,0' W.; b) Proença-a-Nova: Latitude - 39º 44' 58,4' N.; Longitude - 7º 55' 29,8' W.; c) Fatelo Latitude - 39º 46' 52,0' N.; Longitude - 7º 55' 33,0' W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura: a) Troço Castelo Branco-Fatelo -...

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