Decreto Regulamentar n.º 21/82, de 17 de Abril de 1982

Decreto Regulamentar n.º 21/82 de 17 de Abril Considerando a importância do papel que as missões diplomáticas devem desempenhar na promoção e defesa dos interesses económicos portugueses no estrangeiro; Considerando a necessidade de, para o efeito, essas missões disporem de pessoal especializado; Sendo óbvia a inadequação do quadro de que o Ministério dos Negócios Estrangeiros dispõe actualmente para facultar às missões diplomáticas uma conveniente assessoriaeconómica: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para coadjuvarem a acção das missões diplomáticas na promoção e defesa dos interesses económicos portugueses, integrarão o pessoal especializado do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros 4 conselheiros económicos e 6 adidos económicos.

Art. 2.º Compete aos conselheiros económicos e aos adidos económicos promover e defender, sob a superintendência do chefe da missão diplomática, os interesses económicos portugueses nos países onde estão acreditados, designadamente dando cumprimento ao disposto no artigo 72.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

Art. 3.º Os lugares de conselheiro económico e de adido económico são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo o recrutamento recair sobre indivíduos licenciados com curso superior adequado que, pela sua formação e experiência, tenham dado provas de competência para o desempenho do cargo.

Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares de conselheiro económico ou de adido económico por pessoal não vinculado à função pública, bem como por agentes, far-se-á por contrato, com observância das restrições legais em vigor.

2 - O contrato referido no número anterior é válido por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se a Administração ou o contratado o rescindirem, mediante notificação da outra parte com uma antecedência mínima de 3 meses.

Art. 5.º O provimento de funcionários públicos nos cargos de conselheiro económico ou adido económico faz-se em regime de comissão de serviço, válida por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogada por iguais períodos, salvo se a Administração ou o funcionário a derem por finda nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 6.º - 1 - Os funcionários providos nos cargos de conselheiro económico ou de adido económico abrem vagas...

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