Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 44/80 1. Os princípios gerais que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral do Património do Estado foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.

O presente decreto visa, nos termos do artigo 15.º do referido diploma legal, regulamentar a execução desses princípios.

  1. Como decorre do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 518/79, 'a vastidão e complexidade das atribuições' da Direcção-Geral do Património do Estado e 'o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes' requerem uma particular atenção na procura da melhor adequabilidade da orgânica e dos métodos para o desempenho dessas atribuições, bem como da formação, qualificação e motivação dos mesmos agentes para que possam vir a estar aos níveis exigidos por uma administração moderna.

  2. Não pode esquecer-se também que, embora importantes núcleos do património público se encontrem na administração directa de diversos serviços e organismos, a responsabilidade e a intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado relativamente ao sector público estadual tende a aumentar em extensão e em intensidade, quer no plano da coordenação e do contrôle - exigências cada vez maiores da gestão moderna -, quer no da própria colaboração directa nas operações patrimoniais que requerem maior especialização.

    É a estes objectivos e exigências que o tratamento organizacional e funcional concretizado no presente decreto procura responder.

  3. Aos níveis da orgânica e dos métodos, como aos do recrutamento, formação e motivação dos funcionários, o presente diploma exprime as soluções concretas que neste momento se apresentam como realistas e indispensáveis, dada a actual situação da Direcção-Geral e o tipo de gestão por que é responsável.

    Deste modo, espera-se que a DGPE possa, enfim, responder às grandes exigências a que fica submetida e aos objectivos que o Estado dela espera.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da estrutura e atribuições dos serviços centrais Artigo 1.º Níveis de serviços A estrutura da Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) compreende os seguintes níveis de serviços operativos:

    1. Serviços centrais; b) Serviços delegados; c) Serviços regionais.

      SECÇÃO I Orgânica dos serviços centrais Artigo 2.º Serviços centrais operativos Os serviços centrais operativos integram: Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário; Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial; Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial; Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

      Artigo 3.º Estrutura dos serviços centrais operativos 1 - Os serviços centrais operativos da DGPE têm a seguinte estrutura:

    2. Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário: Divisão de Móveis; Divisão de Imóveis.

    3. Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial: Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado; Divisão de Administração Patrimonial; Divisão de Alienação de Bens.

    4. Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial: Divisão de Serviços Especiais; Divisão de Inspecção Patrimonial.

    5. Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

      2 - A estrutura da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado será a que vier a ser definida no diploma que determinar a sua integração na DGPE.

      Artigo 4.º Atribuições genéricas Incumbe genericamente às direcções de serviços referidas no artigo anterior:

    6. Informar sobre a aplicação da lei nos casos concretos que sejam submetidos a apreciação ou decisão dos serviços centrais e esclarecer as dúvidas postas por outrosserviços; b) Propor instruções para a correcta aplicação das disposições legais respectivas, em ordem à eficácia dos serviços e à harmonização doutrinária; c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade de gestão patrimonial, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias; d) Estabelecer ligação com o núcleo de informática da DGPE, fornecendo os elementos para a produção das informações referentes à gestão patrimonial; e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.

      Artigo 5.º Atribuições específicas 1 - À Direcção de Serviços de Cadastro e Inventário incumbe, através da suas divisões:

    7. Manter actualizado e normalizado, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas, o cadastro das instalações da Administração Pública; b) Receber, conferir, classificar e tratar os elementos do cadastro dos bens do Estado; c) Processar as operações relativas à elaboração do inventário geral dos bens do Estado, em ordem à organização da conta do património.

      2 - À Divisão de Aquisições e de Arrendamentos para o Estado cabe:

    8. Propor a compra para o Estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, ouvidos os departamentos técnicos competentes dos demais Ministérios; b) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de imóveis para instalação de serviços públicos ou outros fins; c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para o Estado, até à respectivaautorização; d) Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição de móveis a título oneroso, nos casos em que a lei o determine; e) Proceder à afectação dos imóveis aos diversos serviços ou entidades; f) Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor do Estado; g) Assegurar o processamento dos actos relativos à prescrição de títulos e outros valores; h) Assegurar o processamento do expediente relativo aos actos de registo subsequentes à aquisição, incluindo os actos de regularização e registo de veículos automóveis.

      3 - À Divisão de Administração Patrimonial compete:

    9. Assegurar o processamento dos actos relativos ao arrendamento de bens do Estado; b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a conservação e valorização dos bens do Estado na directa administração da DGPE; c) Assegurar os demais actos de gestão dos bens do Estado, nos termos que a lei definir.

      4 - À Divisão de Alienação de Bens incumbe:

    10. Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda de bens do Estado; b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com a cessão definitiva de bens do Estado; c) Assegurar o processamento dos actos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940.

      5 - À Direcção de Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial incumbe, através da Divisão de Serviços Especiais, assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a coordenação da gestão e dos planos de actividade dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças enquanto não se operar a prevista transferência para o Instituto Português do Património Cultural.

      6 - À Divisão de Inspecção Patrimonial cabe:

    11. Assegurar o processamento de todos os actos relacionados com a verificação da utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhes estão afectos; b) Assegurar o processamento dos actos relacionados com um aproveitamento racional dos bens do património do Estado.

      7 - À Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado incumbem as atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro.

      8 - A Direcção de Serviços referida no número anterior será efectivamente implementada no âmbito da DGPE, nos termos e condições do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro.

      SECÇÃO II Serviços de apoio técnico SUBSECÇÃO I Artigo 6.º...

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