Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 02 de Agosto de 1980

Decreto Regulamentar n.º 34/80 de 2 de Agosto A definição de uma política cultural, a coordenação de programas até agora quase sempre dispersos, o aproveitamento de experiências realizadas para defesa dos bens culturais nos seus diversificados sectores, a colaboração realmente convergente entre os vários serviços oficiais, e entre estes e a acção privada, constituem tarefas que o Governo tem por prioritárias e inadiáveis.

Neste contexto se inseriu a criação do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), estruturado através do presente diploma, que terá de responder pela preservação do que constitui uma parte nobre e rica do património cultural português.

Ao procurar responder a disposições consignadas na lei fundamental do País, em particular ao preceituado nos artigos 66.º e 78.º, que prescreverem que ao Estado pertence a obrigação de salvaguarda, no sentido mais amplo do termo, do património cultural do povo português, o Instituto ora estruturado implica também o apelo à comunidade, através da mobilização de meios humanos e materiais, para que colabore abertamente neste esforço ingente de preservação dos bens culturais que aindarestam.

Procura-se apresentar neste diploma uma discriminação dos bens culturais, neles incluindo os bens naturais como parte que dos primeiros são e que se contêm na designação genérica de 'património cultural'. Aproveitam-se, para tanto, os dados da experiência e as recomendações dos organismos internacionais especializados, bem como os resultados das conferências e encontros de peritos, nos quais Portugal se fez representar ou aderiu às respectivas conclusões.

Pensa-se que nunca se foi tão longe em diploma congénere. Se outras razões não existissem, esta só bastaria para assegurar um melhor futuro para o nosso passado, se este diploma corresponder na execução ao espírito que o enformou na sua concepção e elaboração. Por isso também ele representa um desafio à capacidade realizadora dos homens, sobretudo das gerações actuais, às quais se transmite uma missão ideal e patriótica, que os obrigará e responsabilizará perante as gerações vindouras.

Um organismo com a índole e a dimensão do Instituto Português do Património Cultural, caracterizado pela novidade das suas formas de actuação, terá necessariamente de ser dotado de órgãos e serviços que, respeitando embora a estrutura tradicional da Administração Pública portuguesa, apresentem, por outro lado, também neste domínio inovações de natureza técnico-administrativa.

Na orgânica dos departamentos, regista-se a criação de alguns e a nova dimensão dada a outros. Eles representam, no seu conjunto, os serviços técnicos e de investigação, e da acção do pessoal neles em exercício dependerá, em grande parte, o êxito dos trabalhos do Instituto. Por isso se insiste no alto grau de especialização e qualificação que deve ser exigido no provimento desses quadros técnicos.

Assinale-se, por último, que, com o presente diploma fica definitivamente regularizado e assegurado o exercício das atribuições que pertenciam à 2.' e 3.' secções da extinta Junta Nacional da Educação.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º São atribuições do IPPC: a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural do País; b) Apoiar e fomentar a criação e funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património cultural, designadamente através de instituições, centros de estudo e de investigação, e suscitar ainda a colaboração de indivíduos ou associações que incluam nos seus objectivos a defesa e o estudo dos bens culturais; c) Definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico do País; d) Definir as directrizes para a protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País; e) Organizar e promover planos de aquisição para museus, bibliotecas e arquivos; f) Superintender nas bibliotecas, arquivos e museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura; g) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a coordenação da acção estadual em matéria de obras de restauro e recuperação do património cultural imóvel e elaborar programas e projectos estabelecendo prioridades de intervenção.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao IPPC: 1) Estabelecer padrões adequados e critérios para os trabalhos de detecção, defesa e conservação, valorização, aproveitamento, fruição e divulgação dos bens culturais, dentro dos conceitos da política adoptada do domínio do património, de acordo com a definição de bens culturais expressa neste diploma; 2) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação e classificação, recuperação, conservação e defesa dos bens culturais; 3) Estudar e fomentar a criação, estruturação e funcionamento de organismos destinados à defesa, valorização e revitalização do património cultural, designadamente instituições, centros de estudo e de investigação, laboratórios e oficinas de conservação; 4) Coordenar e apoiar técnica e cientificamente instituições culturais que incluam nos seus objectivos o estudo, a defesa e a valorização dos bens culturais; 5) Providenciar no sentido de que seja compilada, revista, completada, alterada e actualizada a legislação referente a bens culturais; 6) Investigar, analisar, solucionar e acompanhar problemas relativos à classificação de elementos, conjuntos ou sítios de considerável valor artístico, histórico, arqueológico ou paisagístico, como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios; 7) Pronunciar-se, em relação aos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, sobre: a) Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação e sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica ehistórica; b) A sua utilização, alienação e uso do direito de preferência; c) A realização de todos os trabalhos em imóveis não classificados de interesse cultural, designadamente de interesse arqueológico, e sobre definição de zonas especiais de protecção destes imóveis.

8) Proceder à inventariação de bens culturais imóveis; 9) Pronunciar-se, em relação aos bens móveis inventariados, sobre: a) Trabalhos de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação; b) Alienação e uso do direito de preferência.

10) Pronunciar-se sobre a exportação e a importação definitiva ou temporária de bens móveis inventariados e ainda daqueles que, embora não inventariados, tenham valor cultural; 11) Emitir parecer nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural sobre projectos de urbanização e de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios do Estado de possibilidade monumental, transformações nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas, construção de monumentos comemorativos e decoração de edifícios do Estado e ainda sobre aquisição de mobiliário para os palácios nacionais; 12) Promover a sensibilização e a participação das populações e das entidades locais, públicas e privadas, na salvaguarda do património cultural, como intervenientes importantes e imprescindíveis na solução dos respectivos problemas; 13) Promover condições de fruição desse património por parte da comunidade, nomeadamente através da aplicação do conceito de conservação integrada; 14) Participar no intercâmbio com instituições congéneres em países ou territórios onde exista património cultural comum; 15) Pronunciar-se, no domínio do património cultural, em relação às instituições culturais pertencentes ao Estado, corpos administrativos e entidades subsidiadas pelo Estado,sobre: a) A criação, fomento e apoio de novas instituições culturais; b) A organização dos seus serviços e actividades; c) A aquisição de bens culturais; d) A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de uma instituição para outra ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro; e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação dos respectivos edifícios e dependências.

16) Subsidiar as instituições culturais que sejam dependentes da Secretaria de Estado da Cultura através do Instituto; 17) Coordenar os monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, serviços de documentação e outras instituições e organismos de índole cultural dependentes da Secretaria de Estado da Cultura; 18) Orientar e fiscalizar tecnicamente serviços similares aos referidos no número anterior dependentes das autarquias locais, de empresas públicas e nacionalizadas e, bem assim, os organismos e entidades subsidiados pelo Estado ou dependentes de outrosministérios; 19) Proceder a edições que sejam consideradas no âmbito do IPPC, com a eventual colaboração de outros organismos; 20) Promover directamente, ou através dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura ou de outros serviços do Estado, relações com entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam objectivos afins; 21) Promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas, viagens de estudo, exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, concursos, congressos, bem como a edição de livros e documentos, discos, fitas gravadas e diapositivos, a realização de filmes de interesse cultural, a encomenda, feitura e aquisição de obras de arte...

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