Decreto Regulamentar n.º 3/80, de 08 de Março de 1980

Decreto Regulamentar n.º 3/80 Encontrando-se concluído, nos distritos de Lisboa e de Setúbal, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor; Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de1963: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidosdistritos.

Art. 2.º Incumbe ao primeiro serviço das Direcções de Finanças mencionadas no artigo...

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