Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março de 1979
Decreto Regulamentar n.º 6-A/79 de 24 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura, abreviadamente designados por SRA, criados na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas nos termos dos artigos 7.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são serviços executivos, nos respectivos limites geográficos, da política agrária e dos planos decorrentes da programação nacional que, total ou parcelarmente, se insiram nesses limites.
2 - As atribuições dos serviços regionais de agricultura são as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
3 - A acção dos serviços regionais de agricultura desenvolve-se, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, em regiões agrárias coincidentes com as regiõesPlano.
Art. 2.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura gozam de autonomia administrativa.
2 - Os serviços regionais de agricultura dispõem das seguintes receitas próprias:
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O produto da cobrança de taxas pela vacinação de canídeos, tuberculinização de bovinos leiteiros e registos genealógicos; b) O produto das taxas cobradas pela passagem de licenças para postos de cobrição; c) O produto das licenças sanitárias para o funcionamento de postos de desnatação e fábricas de lacticínios; d) O produto das multas consignadas aos serviços regionais pelo incumprimento das normas de profilaxia, higiene e sanidade animal; e) As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais a cargo dos serviços regionais; f) As importâncias cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas, nos termos da legislaçãovigente; g) O produto da venda de publicações e impressos por eles editados; h) Os subsídios ou donativos que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; i) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em 'Contas de ordem', mediante guias a expedir pelos serviços competentes dos SRA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos Art. 4.º São órgãos dos serviços regionais de agricultura:
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O Conselho Regional de Agricultura; b) O Conselho Técnico Regional; c) O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional de Agricultura é um órgão consultivo de concertação e diálogo entre a Administração e os interesses económicos e sociais no campo agrárioregional.
2 - A composição e funções do Conselho são as constantes do Decreto-Lei n.º 166/78, de 6 de Julho.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, por ele presidido, cujas atribuições e composição são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
2 - O Conselho Técnico Regional será secretariado por um secretário, sem direito a voto, designado pelo director regional.
3 - O presidente do Conselho Técnico Regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector regional.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao presidente do Conselho Técnico Regional compete:
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Convocar as reuniões e os convidados quando necessário; b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões; c) Fixar a agenda de trabalhos; d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo; e) Orientar superiormente os trabalhos.
2 - Ao secretário do Conselho Técnico Regional compete:
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Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho; b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes; c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico Regional funciona em reuniões plenárias ou restritas sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico Regional são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transportes, nos termoslegais.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
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O director regional, que presidirá; b) O subdirector regional; c) O director de Serviços de Administração; d) O director do Gabinete de Planeamento.
2 - Servirá de secretário do Conselho o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 10.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
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Elaborar o projecto de orçamento do Serviço Regional de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias; b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias; c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais; e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa; f) Promover a desafectação ao património a cargo do serviço regional do material consideradoinservível; g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:
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Representar o serviço regional em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter a apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o Conselho Administrativo; c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes das sub-regiões e das zonas agrárias parte da sua competência para autorizarem despesas na respectivaárea.
5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.
6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II Dos serviços Art. 11.º - 1 - São serviços dos serviços regionais de agricultura:
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Serviços de apoio: a) Gabinete de Planeamento; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica; d) Núcleo de Estatística.
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Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Extensão Rural; b) Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal; c) Direcção de Serviços de Produção Agrária; d) Direcção de Serviços de Apoio à Produção; e) Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária.
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Serviços locais: a) Sub-regiões agrárias; b) Zonas agrárias.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director regional e os serviços de apoio e operativos funcionalmente dos serviços centrais do Ministério, nos respectivos domínios.
3 - A dependência funcional referida no número anterior não poderá prejudicar a colaboração directa que seja solicitada pelos serviços locais aos serviços de apoio e operativos nem as delegações de competência que, eventualmente, vierem a ser definidas pelo director regional.
SUBSECÇÃO I Dos serviços de apoio Art. 12.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades dos serviços regionais de agricultura, o ordenamento regional, a coordenação das matérias relativas ao crédito, seguros, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento deste Ministério.
Art. 13.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
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Estudos e Programação; b) Ordenamento; c) Crédito e Seguros.
Art. 14.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
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Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento regional, a integrar nos programas nacionais; b) Promover a execução de estudos para análise dos dados fundamentais de desenvolvimento agrário da região; c) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho inseridos na programação nacional e assegurar a sua apresentação; d) Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivosrelatórios; e) Assegurar a elaboração do relatório anual de actividade do...
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