Decreto Regulamentar n.º 57/77, de 25 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 57/77 de 25 de Agosto O Decreto-Lei n.º 901-E/75, de 17 de Dezembro - que nacionalizou a Socarmar Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L. -, previu, simultaneamente, a respectiva transformação em empresa pública. Este diploma previa ainda a publicação, no prazo de cento e oitenta dias, dos respectivos estatutos.

O atraso na elaboração e apresentação dos presentes estatutos encontra justificação no facto de as bases gerais das empresas públicas só virem a ser definidas em 8 de Abril (Decreto-Lei n.º 260/76) e, ainda, porque se depararam a unidades produtivas como esta dificuldades de adaptação aos novos quadros jurídicos em que se inserem e irão movimentar-se.

Segue-se a doutrina estabelecida naquele diploma, anotando-se no que respeita à orgânica da empresa a ausência do conselho geral. Atento o objectivo social e a dimensão da empresa, entendeu-se não ser necessário onerá-la com tal órgão, aliás facultativo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Art. 2.º Transitam para a Socarmar, E. P., todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste diploma, devem considerar-se ao serviço da empresa nacionalizada Socarmar - Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L.

Art. 3.º O capital estatutário da Socarmar, E. P., será fixado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho.

Art. 4.º A comissão administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro, cessará as suas funções aquando da nomeação do conselho de gerência da empresa.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROJECTO DE ESTATUTOS DA SOCARMAR, E. P.

CAPÍTULO I Artigo 1.º (Natureza, denominação e sede) 1. A Socarmar, E. P., é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  1. A Socarmar tem a sua sede e domicílio em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações, agências, filiais e sucursais que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.

    Artigo 2.º (Objecto) 1. O objecto principal da empresa é a exploração de cargas e descargas de navios, transportes fluviais, de reboques e, bem assim, de quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que se relacionem com a prossecução do seu fim principal.

  2. Fica excluído do objecto da empresa o transporte fluvial de passageiros.

    CAPÍTULO II Dos órgãos, sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da Socarmar: a) O conselho de gerência; b) A comissão de fiscalização.

  3. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão pelos trabalhadores.

    Artigo 4.º (Duração do mandato. Substituições) 1. Os membros dos órgãos da Socarmar são designados por períodos de três anos, renováveis, nos termos do presente estatuto, em regra, antes do termo de cada período, podendo, a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação, nos termos e pela forma previstos nos presentes estatutos.

  4. Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

  5. Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

  6. Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT