Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 52/77 de 24 de Agosto Tendo em atenção o disposto nos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 deAgosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É aprovado o Estatuto do Instituto do Investimento Estrangeiro, criado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.

  1. A data de entrada em funcionamento do Instituto será fixada por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

    Art. 2.º O disposto neste decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

    Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DO INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime e sede ARTIGO 1.º (Denominação e natureza) O Instituto do Investimento Estrangeiro, abreviadamente designado por IIE, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    ARTIGO 2.º (Regime) 1. O IIE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

  2. O IIE fica sujeito à tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

    ARTIGO 3.º (Duração e sede) 1. O IIE existirá por tempo indeterminado.

  3. A sua sede será em Lisboa e, sob deliberação do conselho directivo, poderá ter delegações ou outra espécie de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.

    CAPÍTULO II Atribuições e competência ARTIGO 4.º (Atribuições) São atribuições do IIE: 1) Coordenar, orientar e supervisionar o investimento directo estrangeiro; 2) Controlar a celebração e execução de quaisquer actos ou contratos em matéria de transferência de tecnologia; 3) Assegurar a execução da política governamental em matéria de investimentos directos estrangeiros e de transferência de tecnologia.

    ARTIGO 5.º (Competência) 1. No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao IIE: a) Avaliar os projectos de investimento directo estrangeiro e de contratos de transferência de tecnologia, de acordo com as disposições legais e os objectivos da política económica do Governo; b) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e os exportadores estrangeiros de tecnologia, assegurando perante eles a representação de todos os organismos do Estado e outras entidades com competência em matérias que condicionem a realização dos seus investimentos ou transferências de tecnologia; c) Praticar as acções e propor ou dar parecer sobre as medidas legais e administrativas necessárias à promoção e estímulo de investimentos directos ou de acordos tecnológicos que contribuam para o desenvolvimento do País, em conformidade com os objectivos da política governamental; d) Conceder as autorizações legalmente exigíveis para investimentos directos estrangeiros ou transferências de tecnologia; e) Submeter ao Governo, acompanhados do respectivo parecer, os processos respeitantes às autorizações a conceder para investimentos em regime contratual; f) Representar o Governo na outorga dos instrumentos necessários à conclusão de esquemas...

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