Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/A, de 31 de Janeiro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector em- presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar in- dústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvol- vimento Estratégico, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso das empresas, com uma redução significativa nos valores mínimos de acesso, um incremento no incentivo atribuído a projetos que contribuam para a utilização de recursos endógenos, que acompanham a revisão dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). Assim, nos termos da alínea

d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º, e os anexos I e II e o n.º 2.º do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto an- teriormente aprovado, considerando -se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) € 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea

e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; ii) € 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas

a) e

b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; iii) € 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas

c),

d) e

i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; iv) € 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas

h),

l),

m) e

n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;

v) € 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas

f),

g) e

j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os valores mínimos de investimento mencio- nados na alínea

d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º […] 1 — Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico as seguintes:

a) Ativo fixo tangível: a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, re- sorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível; a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível; a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas

c),

d) e

e) do n.º 1 do ar- tigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade; a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental; a6) Aquisição de instrumentos e equipamento cien- tífico e técnico imprescindível ao projeto; a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto; a8) Aquisição, remodelação e transformação de em- barcações, com motor; a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informá- ticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade; a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o pro- motor seja obrigado a possuir por determinação legal; a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de € 500 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferên- cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças ‘saber -fazer’ ou conhecimentos téc- nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento: c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 100 000; c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe- riores a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- periores a € 5 000 000; c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e in- trodução de tecnologias de informação e comunicações; c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis; c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor; c7) Despesas relacionadas com as operações de ges- tão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armaze- namento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos; c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administra- ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial; c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resul- tados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, ex- cluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial; c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, De- senvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora; c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias; c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores; c13) Matérias -primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea

a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea

c) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME. 4 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto...

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