Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de Janeiro de 2012

Decreto Regulamentar n.º 10/2012 de 19 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Es- trangeiros, aprovada através do Decreto -Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, prevê que a Secretaria -Geral assegure não só as anteriores competências no domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério, do acompanhamento, da avaliação da exe- cução de políticas e instrumentos de planeamento e dos resultados dos sistemas de organização, em articulação com os demais serviços do Ministério, como ainda pode preparar e executar actividades administrativas dos demais serviços da administração directa do Ministério.

No sentido de concretizar o esforço de racionalização estrutural, já consagrado na nova Lei Orgânica do Mi- nistério, o secretário -geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros passa a assegurar, por inerência, a presidência da Comissão Nacional da UNESCO. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Natureza A Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estran- geiros (MNE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A SG tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabine- tes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunica- ção, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resulta- dos dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar actividades administrativas dos demais serviços do MNE. 2 — A preparação e execução pela Secretaria -Geral das actividades administrativas dos serviços da administra- ção indirecta do MNE, são regulamentados em diploma próprio. 3 — A SG prossegue as seguintes atribuições:

  2. Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Ad- ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MNE na respectiva execução, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos hu- manos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

  3. Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona- mento e de investimento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;

  4. Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimo- niais dos serviços internos e serviços periféricos externos do MNE e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes;

  5. Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE;

  6. Assegurar o apoio técnico -jurídico e contencioso aos serviços internos e aos serviços periféricos externos do MNE, bem como acompanhar a negociação de tratados e de acordos internacionais;

  7. Coligir e publicar os documentos relativos à política externa portuguesa, de acordo com as orientações do mi- nistro, bem como coordenar a organização e preservação do património e do arquivo histórico, promovendo boas prá- ticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MNE e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

  8. Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- tica, a inovação, a modernização, o reforço da utilização das tecnologias de informação e comunicação e a política de qualidade, no âmbito do MNE, sem prejuízo das atri- buições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

  9. Programar e coordenar as medidas que promovam a formação ao longo da vida dos funcionários diplomáticos e do restante pessoal do MNE;

  10. Promover uma política de informação e diplomacia pública, garantindo a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatís- tico nacional, nas áreas de intervenção do MNE;

  11. Gerir os contratos de prestação de serviços de su- porte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

  12. Assegurar as funções de unidade ministerial de com- pras;

  13. Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial em articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

  14. Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- ção de serviços no âmbito do MNE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

  15. Assegurar a gestão da mala diplomática e do expe-...

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