Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de Janeiro de 2012

Decreto Regulamentar n.º 2/2012 de 16 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, através do presente decreto regulamentar, procede -se à reorganização interna da Direcção -Geral da Administração Local, abreviadamente designada por DGAL, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, res- ponsável pela concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.

Embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede -se à redução do número de cargos de direcção intermédia de 1.º grau de quatro para três.

Com a presente orgânica, pretende -se, assim, optimizar a adequação da estrutura da DGAL à respectiva missão, segundo as prioridades definidas no Programa do XIX Go- verno Constitucional.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Natureza A Direcção -Geral das Autarquias Locais, abreviada- mente designada por DGAL, é um serviço central da admi nistração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGAL...

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