Decreto Regional n.º 22/80/A, de 11 de Setembro de 1980

Decreto Regional n.º 21/80/A 1 - A concessão de licença para condução de velocípedes com ou sem motor processa-se ainda hoje de acordo com o disposto no artigo 54.º do Código da Estrada.

Ora, as câmaras municipais da Região não dispõem de meios humanos ou materiais que lhes permitam realizar os exames necessários à obtenção daquelas licenças com o indispensável rigor, de forma a garantir o mínimo de aptidão dos candidatos, em termos quer de prática de condução, quer do conhecimento das regras de trânsito.

Por outro lado, aumenta cada vez mais na Região o número de motocultivadores-reboques, para cuja condução a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática.

2 - É elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tornando assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação.

Relativamente aos motocultivadores-reboques há também que ultrapassar uma situação que cada vez se torna mais grave, reconhecida aliás pelos serviços agrícolas daRegião.

3 - Assim, pretende-se que a concessão de títulos para a condução de velocípedes com motor passe para a competência dos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres, ao mesmo tempo que se regulamentam as condições especiais em que é passado aquele título.

Para os condutores de motocultivadores-reboques passa-se a exigir título de licença, cuja obtenção obedecerá a formalismos quase idênticos aos que são necessários para a carta de condução de tractores agrícolas.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada paraciclomotores.

2 - No correspondente exame, a prova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas: a) Uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa; b) Uma segunda...

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