Decreto Regional n.º 11/80/M, de 10 de Setembro de 1980

Decreto Regional n.º 11/80/M Medidas de proibição relativas a recintos desportivos fechados É reconhecido o prejuízo que resulta para os espectadores, particularmente para os atletas participantes, do uso do tabaco em recintos desportivos cobertos durante a realização de competições desportivas.

Sucede, também, que muitas vezes os referidos recintos desportivos têm de ser implantados em zonas com forte densidade populacional - não só porque visam servir essa mesma população mas também porque os condicionamentos de espaços ou de rede escolar assim o impõem -, verificando-se que o sossego dos habitantes das áreas circunvizinhas destas instalações é, com frequência, perturbado pelo violento ruído provocado pela assistência aos espectáculos desportivos, nas suas múltiplas manifestações.

Assiste-se ainda, por vezes, no decurso dos mesmos, à censurável atitude de os espectadores atirarem objectos da mais diversa natureza para o recinto de jogos, o que constitui um motivo de perturbação para os atletas e um factor de degradação das instalações, que deveriam ser encaradas como um bem colectivo a proteger e preservar.

A consciência generalizada das questões acima equacionadas determina a necessidade de adopção de medidas que lhe ponham cobro em benefício e salvaguarda do bem-estar comum.

Nesses termos, ao abrigo dos artigos 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia...

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