Decreto Regional n.º 21/79, de 27 de Setembro de 1979

Decreto Regional n.º 21/79 A criação, de facto, do Parque Natural da Madeira, instituído pelo Decreto n.º 13/75, de 15 de Janeiro, que virá a englobar certamente uma vasta superfície montanhosa da ilha (talvez superior a 20000 ha), é imperiosa e urgente, porque se tem, por um lado, de defender a todo o transe áreas já definidas e conhecidas de inestimável valor científico (e económico também), como reservas naturais integrais e reservas geológicas, e, por outro lado, de estabelecer convenientemente as zonas de sossego, de recreio de montanha, de caça e de paisagem protegida.

O Parque Natural da Madeira terá de ser, como todos os parques naturais do mundo civilizado, um lugar privilegiado de ordenamento do território e será, num futuro próximo, o valor primeiro a que se terá de submeter toda a actividade sócio-económica que, dentro dos seus limites geográficos, se pretenda prosseguir. A protecção da natureza, o equilíbrio ecológico e a salvaguarda de altos valores científicos, a defesa da paisagem e do habitat rural, a luta contra a erosão, a promoção do recreio, desporto e turismo na montanha, têm tal importância para a vida da região, que nada se poderá fazer que os afecte nos seus fins específicos ou os prejudique na sua harmoniaglobal.

A entrega dos terrenos baldios, que estavam submetidos ao regime florestal, às comunidades, correspondendo a um anseio antigo e legítimo dos povos, sendo uma medida de grande alcance, tem de ser feita com toda a ponderação a fim de não prejudicar a instituição do Parque Natural da Madeira.

Na realidade, há no Parque valores que se sobrepõem, em muitos casos, aos interesses imediatos dos utentes dos baldios ou do povo em geral: são os que se referem à Região, no seu todo, ou ao mundo culto, em geral.

No primeiro caso, como valores principais da região, temos a conservação dos solos e defesa contra a erosão, tendo em vista a salvaguarda de vidas e do património fundiário; a infiltração das águas das chuvas para munutenção de caudais que abastecem as nascentes; a preservação da paisagem natural e humanizada, com indiscutível interesse cultural e turístico; a manutenção e o incremento, racionalmente possível, das florestas de exploração e a conservação das matas naturais - o que constitui a defesa intransigente dos poucos recursos naturais desta região pequena e pobre.

No segundo caso, como valores insuperáveis, que respeitam ao mundo civilizado, e daí como deveres inalienáveis da Madeira, há a obrigação de proteger, a todo o transe, o que resta - e que ainda é muito, felizmente - da floresta típica da Macaronésia (a Laurisilva) e salvaguardar os principais monumentos geológicos que retratam o nascimento e a evolução da ilha.

Os baldios na Madeira, englobando vastas áreas merecedoras de extraordinária protecção, são pois sui generis e têm de se conjugar todos os interesses em jogo, dando, obviamente, a primeira preferência aos que se ligam à vida da região e, em segundo lugar, a utentes e compartes.

O regime silvo-pastoril também não pode deixar de considerar os aspectos referidos.

E na medida certa, para que se não entre na liberdade plena de apascentação como o pretendem os chamados 'pastores', proprietários de gado nas serras, nem na restrição absoluta de criação de gado nas serras, com o notório prejuízo de alguns compartes ou utentes dos baldios de reduzida capacidade económica.

Em consequência desta multiplicidade de interesses, aparentemente contraditórios, torna-se imperiosa a intervenção do Governo Regional na definição e regulamentação do regime silvo-pastoril de maneira a assegurar resultados estáveis e equitativos.

A acção do Governo Regional tornar-se-á, porém, improfícua se não se verificar, paralelamente, uma participação esclarecida dos diversos interessados, mas tendo sempre em conta que a melhor solução para estes problemas terá de privilegiar os interessados que se ligam à vida da região e só depois os interesses dos utentes ou...

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